TJAL - 0734007-06.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/09/2025 12:43
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 10:17
Ato Publicado
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21/08/2025 10:17
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734007-06.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Antônio Pinto do Carmo - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de petições apresentadas às fls. 92/98, informando a realização de acordo extrajudicial.
Nota-se que as partes firmaram acordo extrajudicial com finalidade de pôr termo ao litígio, razão pela qual pleiteiam a desistência do prosseguimento da ação, requerendo a imediata homologação do acordo firmado.
Nesse caso, quando as partes transacionam de forma extrajudicial, ausente vício de vontade de qualquer das partes, nada mais incumbe ao magistrado, ainda que em grau de recurso, a não ser homologar o acordo firmado e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. É como se mostra a uníssona jurisprudência da Corte Cidadã, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - TENDO AS PARTES FIRMADO TRANSAÇÃO PARA POR FIM AO CONFLITO, IMPÕE-SE A SUA HOMOLOGAÇÃO PARA QUE SURTA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS E, POR CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. (STJ - REsp: 237554 RS 1999/0101043-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.08.2003 p. 201).
Portanto, quanto ao acordo em si, sendo as partes capazes e estando a transigir sobre direitos disponíveis por meio de instrumento particular, não há óbice à sua homologação.
Inclusive, considerando que na procuração, a apelada concedeu poderes para que seu causídico transigisse.
Destarte, HOMOLOGO o acordo de fls. 92/95, julgando EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/15.
Por conseguinte, levando-se em consideração a impossibilidade legal de liberação de alvará neste grau de jurisdição (arts. 516, II e 522 in fine do CPC/15), eventual requerimento deve ser pleiteado perante o Juízo de origem, a fim de que adote as providências necessárias à liberação de valor depositado em conta vinculada àquele juízo, se houver.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, baixa à origem.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
20/08/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 13:22
Homologada a Transação
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16/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:16
devolvido o
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15/07/2025 14:16
devolvido o
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15/07/2025 14:16
devolvido o
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15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:39
Ciente
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14/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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10/07/2025 13:30
Processo Julgado Sessão Virtual
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10/07/2025 13:30
Conhecido o recurso de
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16/06/2025 13:44
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 10:09
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/05/2025 13:45
Certidão sem Prazo
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27/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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15/05/2025 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 13:00
Distribuído por dependência
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12/09/2024 11:18
Registrado para Retificada a autuação
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12/09/2024 11:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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