TJAL - 0733784-24.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), ADV: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS (OAB 10760/AL), ADV: ROSEANE MARIA DA SILVA (OAB 21408/AL) - Processo 0733784-24.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: B1Sirleide Alves Saldanha de LimaB0 - Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 161-164.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Sirleide Alves Saldanha de Lima (CPF n. *58.***.*95-68) NASCIMENTO: 30.11.1970 (fl. 09) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: obrigação de não fazer e pagamento de valores retroativos Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 161-164 A) Valor total: R$ 2.439,02 Valor originário: R$ 2.073,03 Valor corrigido: R$ 2.073,03 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 365,99 DATA-BASE: 02/2025 (fl. 161) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 15 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 2392, operação 1288, conta 000873328552-5 (fl. 145) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 166).
BENEFICIÁRIO: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ n. 26.***.***/0001-86) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 146) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 2.439,02 Requisição 2 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ n. 26.***.***/0001-86) NASCIMENTO: Item prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 161-164 A) Valor total: R$ 487,80 Valor Originário: R$ 487,80 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 02/2025 (fl. 161) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não. (Optante pelo Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 487,80 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 146) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 487,80 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,18 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
21/07/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 04:28
Evolução da Classe Processual
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15/05/2025 04:28
Reativação de Processo Baixado
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13/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:39
Decisão Proferida
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10/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:11
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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25/09/2024 10:44
Recebido recurso eletrônico
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17/10/2023 11:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2023 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 00:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2023 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:04
Despacho de Mero Expediente
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03/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2023 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:15
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2023 02:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/02/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 16:38
Expedição de Carta.
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25/01/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2023 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:58
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2022 23:05
Conclusos para despacho
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25/09/2022 23:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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