TJAL - 0756845-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDIHARA MENDES DE SOUSA LIMA (OAB 18919/AL), ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), ADV: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF) - Processo 0756845-40.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - REQUERENTE: B1Larissa Eugenia Oliveira de MeloB0 - REQUERIDO: B1Brb - Banco de Brasília S.aB0 - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais proposta por LARISSA EUGENIA OLIVEIRA DE MELO, em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Aduz a autora na inicial que recebeu seu salário mensal no dia 21 de novembro de 2024, contudo, no dia 23 de novembro de 2024, o valor provisionado de R$ 5.250,17 (cinco mil duzentos e cinquenta reais e dezessete centavos) foi retirado pelo banco Réu, sem a sua autorização.
Informa que o valor constrito é proveniente do parcelamento de faturas do cartão de crédito BRB Card Gold e que a autora contraiu estes parcelamentos em razão de despesas familiares urgentes.
Alega que o valor retirado da sua conta perfaz quase a totalidade do seu provento mensal e que depende deste saldo para manter a subsistência da sua família.
Requer a concessão da tutela de urgência para que o juízo determine que o Réu devolva os valores retidos no provento da autora.
Na decisão interlocutória de fls. 27/30, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e indeferiu de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 37/48. À fl. 73, a parte demandante requerer a desistência.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, é preciso esclarecer que o § 4º do art. 485 do CPC dispõe que, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Sucede que estamos diante de uma exceção legal: dispõe o § 2º do art. 303 do CPC, que "Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução de mérito".
Dispositivo.
Em razão do exposto, e com fulcro no art. 303, § 2º, e art. 485, VIII, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,08 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:41
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Andihara Mendes de Sousa Lima (OAB 18919/AL) Processo 0756845-40.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerente: Larissa Eugenia Oliveira de Melo - Requerido: Brb - Banco de Brasília S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 21:29
Expedição de Carta.
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04/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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