TJAL - 0751441-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/06/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0751441-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heitor Moises Oliveira Menezes de Barros, Sandriele Aparecida de Oliveira - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0751441-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heitor Moises Oliveira Menezes de Barros, Sandriele Aparecida de Oliveira - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por HEITOR MOISES OLIVEIRA MENEZES DE BARROS, menor impúbere, representado por sua genitora, SANDRIELE APARECIDA DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Em síntese, alega o autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID.10 F.84.0), conforme documentos médicos anexados, e que foi indicado por médico especialista o acompanhamento de equipe multidisciplinar, com tratamento comportamental (ABA) composto por: psicologia ABA (2 sessões semanais), fonoaudiologia (2 sessões semanais), terapia ocupacional com integração sensorial (2 sessões semanais), psicopedagogia com método TEACCH (2 sessões semanais), psicologia analista de comportamento (2 sessões semanais) e nutricionista (1 sessão quinzenal), todas com duração de 1 hora cada.
Aduz que o tratamento do Espectro Autista não pode ser aplicado indiscriminadamente, havendo critérios específicos conforme a Análise do Comportamento Aplicada (ABA), que é o principal método comprovadamente eficaz para o tratamento do autismo.
Afirma que solicitou autorização do plano de saúde réu para o tratamento completo recomendado pelo médico Dr.
Erik Leite de Almeida (CRM-AL: 7573), porém o plano de saúde está sendo omisso em sua resposta para realização das terapias, não tendo autorizado o tratamento prescrito.
Informa que, desde 02/04/2024, a mãe do menor aguarda resposta para o tratamento de seu filho, mas até a presente data não houve qualquer manifestação da requerida sobre a solicitação das terapias.
Em virtude da não efetivação das terapias na rede credenciada, a genitora buscou clínicas particulares, juntando três orçamentos aos autos.
Como preliminares, requer: a) prioridade na tramitação processual por ser o requerente menor e portador de TEA; b) aplicação do CDC; c) inversão do ônus da prova; d) competência do juízo; e) gratuidade da justiça; f) dispensa da audiência de conciliação; g) citação por meio eletrônico; h) adoção do juízo 100% digital.
No mérito, sustenta seu direito com base nos arts. 196 a 200 da CF, no art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Invoca jurisprudência no sentido da obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar para o TEA.
Menciona também a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, de forma imediata, cumpra integralmente o tratamento prescrito pelo médico em sua rede credenciada ou, caso não cumpra no prazo estipulado, seja autorizado o tratamento na rede particular conforme menor orçamento apresentado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
No mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 105.600,00, correspondente ao valor de 12 meses de tratamento.
Na decisão interlocutória de fls. 47/53, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, o de invenção do ônus da prova e, parcialmente, o de tutela de urgência, "determinando que a parte ré autorize/custei, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento multidisciplinar do autor, HEITOR MOISÉS OLIVEIRA MENEZES DE BARROS, da forma como solicitada pelo médico assistente, qual seja: PSICOLOGIA ABA: 2 sessões semanais, sendo 1h cada sessão; FONOAUDIOLOGIA IS: 2 sessões semanais, sendo 1h cada sessão; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL: 2 sessões semanais, sendo 1h cada sessão; PSICOPEDAGOGIA: 2 sessões com método Teacch semanais, sendo 1h cada sessão; PSICOLOGIA ANALISTA DE COMPORTAMENTO: 2 sessões semanais com 1h cada e reavaliação com 4 meses; NUTRICIONISTA: 1 sessão quinzenal com 1h cada sessão, por tempo indeterminado".
No bojo da mesma decisão, este Juízo estabeleceu: "Ressalte-se que a presente decisão poderá ser revogada, caso a parte demandada demonstre, documentalmente, que possui em sua rede credenciada, profissionais aptos para a devida realização do tratamento, como solicitado pelo médico assistente que acompanha o menor, com a devida autorização.
Ressalte-se, ainda, que haja opção para realização do tratamento por profissionais fora da rede credenciada, a demandada somente ficará obrigada ao pagamento conforme a tabela de valores que consta no contrato de prestação de serviços do plano de saúde.
Por fim, caso não haja profissionais habilitados ou clínica em sua rede credenciada, o plano demandado arcará com todas as despesas, de forma integral, devendo o pagamento ser realizado diretamente ao prestador de serviços".
Na contestação de fls. 168-202, a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A argumentou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa.
No mérito, a contestante sustenta a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada, ante a inexistência de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados.
Aduz que fornece regularmente o tratamento solicitado através de sua rede credenciada, conforme documentos acostados aos autos, inclusive declaração da TEA MACEIÓ e ficha médica, não tendo havido negativa no atendimento.
Sustenta que a falta de comparecimento do autor às sessões agendadas está comprovada em declaração de ausência.
Quanto ao psicopedagogo, alega ser profissional da área de educação, não de saúde, portanto sem obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
Quanto ao Assistente Terapêutico em sala de aula, argumenta escapar do escopo contratual, por se tratar de acompanhamento escolar, não médico.
Invoca a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS.
Alega a impossibilidade de custeio ou reembolso de tratamento realizado em caráter particular quando disponível na rede credenciada.
Impugnou a inversão do ônus da prova.
Defendeu a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de ato ilícito.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 256, oportunidade em que foi informado que o Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0813297-73.2024.8.02.0000 (interposto pela ora parte demandada), em decisão monocrática, concedeu, em parte, a antecipação da tutela recursal "para determinar que a agravante realize o custeio ou reembolso do tratamento fisioterápico determinado pelo laudo médico, limitado aos valores estabelecidos pela tabela da rede credenciada, caso os profissionais eleitos para a realização do procedimento não sejam credenciados e a operadora disponha de profissionais para prestação do serviço em questão".
Na réplica de fls. 265/276, o autor argumenta que, até a presente data, a parte ré não cumpriu na integralidade o tratamento pleiteado pelo menor.
Sustenta que a ré afirma ter rede credenciada e que o tratamento estaria "agendado", porém não junta documentos probatórios que comprovem suas alegações, como agendamento das terapias semanais e indicação dos profissionais que realizariam as terapias conforme descrito no laudo médico.
Aduz que a discussão trazida pelo plano de saúde sobre a taxatividade do rol da ANS está fundamentada nas Resoluções n° 428/2017 e 469/2021, mas que a ré omitiu a Resolução n° 539/2022 da ANS, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento.
Destaca que, após o advento da Resolução ANS n. 539/2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença de pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento.
Afirma que a Resolução ANS n. 539/2022 modificou o anexo II do rol de procedimentos para assegurar quantidade ilimitada para sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas no tratamento dos pacientes diagnosticados com transtornos globais de desenvolvimento (CID F84).
Assevera que o médico assistente da parte autora detém ampla experiência no diagnóstico e tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento, e que as terapias prescritas visam uma abordagem multidisciplinar.
Ressalta que o relatório do médico assistente está lastreado nos estudos e recomendações da Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental, que defende a abordagem do método ABA como científica e fortemente efetiva no tratamento de pessoas com transtorno global de desenvolvimento.
Afirma que, segundo o Ministério da Saúde, a análise do comportamento aplicada (ABA) tem sido amplamente utilizada para o planejamento de intervenções de tratamento e educação para pessoas com transtornos do espectro do autismo.
Argumenta que, segundo a ABPMC, a aplicação da ciência ABA deve ter presente pelo menos dois profissionais.
Alega que o plano de saúde tenta incutir o pensamento de que a parte autora não ficou desassistida e de que possui rede credenciada apta a ofertar atendimento especializado, mas que se trata de alegações falaciosas, haja vista que as terapias não estão sendo realizadas conforme carga horária descrita no laudo médico.
Sustenta que o plano de saúde não está cumprindo com o tratamento completo do menor e requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 277, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto o valor dado à causa está em consonância com o que dispões o art. 292, §§ 1º e 2º, CPC, que preconizam que, quando se pede prestações vincendas, o valor será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por prazo indeterminado (o que é o caso dos autos).
Por conseguinte, afasto a presente preliminar.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Pois bem.
Dos autos, percebe-se a prescrição médica do profissional que assiste a parte autora, à fl. 41, incluindo: a) Psicologia ABA: 2 sessões semanais, sendo 1h cada sessão; b) Fonoaudiologia IS: 2 sessões semanais, sendo 1h cada sessão; c) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 2 sessões semanais, sendo 1h cada sessão; d) Psicopedagogia: 2 sessões com método Teacch semanais, sendo 1h cada sessão; e) Psicologia Analista de Comportamento: 2 sessões semanais com 1h cada e reavaliação com 4 meses; e f) Nutricionista: 1 sessão quinzenal com 1h cada sessão.
Pois bem.
Imperioso mencionar que a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 e dispôs: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: "Art. 10. [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Assim, percebe-se que o "Rol da ANS" constitui apenas uma referência básica, não podendo ser considerado taxativo.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1986692/SP; 3ª Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Dj. 06/06/2022; g.n.) TJAL. [...] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS PARA ENFERMIDADES COBERTAS.
COMPETÊNCIA E PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO. [...] (TJAL.
AC 0748530-57.2023.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 19/02/2025; g.n.) Além do mais, releva notar que, desde o ano de 2022, de acordo com o relatório emitido pela CONITEC em abril de 2022 e com a Resolução Normativa n.º 539/2022 da própria ANS, o método ABA está inserido no rol e é de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde.
Frise-se, ainda, que, de acordo com §4º, da Resolução Normativa n.º 539/2022 da ANS, a operadora é compelida a executar o método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, sendo essa normativa incidente em todos os contratos firmados após a Lei nº 9.656/1998, como é o caso dos autos.
E mais: de acordo com a Resolução Normativa da ANS nº 541, de 11 de julho de 2022, é defeso aos planos de saúde limitar as consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Nesse sentido: TJSP.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
TJRJ.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
TJRJ.
Súmula 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
TJAL. [...] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS PARA ENFERMIDADES COBERTAS.
COMPETÊNCIA E PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO. [...] (TJAL.
AC 0748530-57.2023.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 19/02/2025; g.n.) Todavia, entendo que, caso os profissionais escolhidos pela parte demandante sejam descredenciados, o valor a ser custeado ou reembolsado pelo plano de saúde, deve corresponder ao estabelecido pela tabela da rede credenciada, dentro dos limites e condições do contrato entabulado entre as partes.
Por outro lado, tratando-se de relação de tratro continuado: caso seja comprovado (i) a inexistência de profissionais/estabelecimentos especializados credenciados para oferecer o tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente (Laudo, à fl. 41) (ii) ou recusa de autorização pela parte demandada ou pelos profissionais credenciados, entendo que o reembolso deve ser integral, devendo o pagamento ser realizado diretamente ao prestador de serviços.
Dos danos morais.
No presente caso, entendo que configurou danos morais, porquanto, até o presente momento, a parte demandada não comprovou o integral fornecimento ou custeio do tratamento, mesmo com a decisão (fls. 47/53) deste Juízo determinando o fornecimento ou custeio do tratamento, conforme laudo médico de fl. 41, e não lhe sendo atribuído efeito suspensivo no Agravo de Instrumento (fls. 256/264) interposto pela parte demandada.
Prova isso, por exemplo, os documentos de fls. 74/75, que não explicitam efetivação/autorização/custeio do tratamento com "Psicopedagogia: 2 sessões com método Teacch semanais, sendo 1h cada sessão".
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano moral.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem,
por outro lado, gerar enriquecimento sem causa à parte demandante.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Manter a decisão interlocutória de fls. 47/53, com as alterações determinadas pela decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal (decisão monocrática de fls. 256/264), no sentido de que o custeio ou reembolso do tratamento fisioterápico determinado pelo laudo médico (fl. 41), deve ser limitado aos valores estabelecidos pela tabela da rede credenciada, caso os profissionais eleitos para a realização do procedimento não sejam credenciados e a operadora disponha de profissionais para prestação do serviço em questão; B)Condenar a parte demandada a fornecer ou custear o tratamento multidisciplinar indicado, à fl. 41, ressalvando o seguinte: i) caso não existam redes/profissionais credenciados, vagas e/ou profissionais com as qualificações específicas necessárias ou negativa de autorização do tratamento, cujo ônus da prova recai sobre a empresa demandada, o custeio do tratamento escolhido pela parte demandada será integral; ii) se o plano de saúde demonstrar aptidão e autorização para o tratamento na rede conveniada, e, ainda assim, a parte demandada optar pelo tratamento com profissionais não credenciados, caberá apenas o reembolso dos custos e honorários médicos nos limites da Tabela Referenciada; C)Condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros moratórios, na forma acima estabelecida; e D)Diante do descumprimento da decisão de fls. 47/53, determino a majoração das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso a parte demandada não comprove, devidamente, nos autos, o cumprimento integral da decisão de fls. 47/53 (com as modificações da decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, fls. 256/264), no prazo de 7 (sete) dias.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, ressalto que a incidência das multas astreintes deverão ser apuradas e liquidadas por meio de incidente de cumprimento de sentença.
Asastreintes serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que tornou definitiva a tutela de urgência deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,22 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0751441-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heitor Moises Oliveira Menezes de Barros, Sandriele Aparecida de Oliveira - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
05/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0751441-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heitor Moises Oliveira Menezes de Barros, Sandriele Aparecida de Oliveira - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 04:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 09:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/11/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/11/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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