TJAL - 0733437-54.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:00
Intimação / Citação à PGE
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:26
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733437-54.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apdo/Apte: Estado de Alagoas - Apte/Apdo: João Queiroz Neto - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0733437-54.2023.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido: João Queiroz Neto.
Advogado: Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL).
Advogado: Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a", da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 292/302), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 293).
Nas razões do recurso especial (fls. 303/314), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 85, §§2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, pois não teria observado corretamente o critério para fixação de honorários em ação que busca o fornecimento de tratamento de saúde.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 319. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que a questão controvertida trazida no recurso especial foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator.
Importante destacar que, conforme trecho extraído do acórdão de repercussão geral do RE 1.412.073, "discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal".
Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que a discussão do Tema 1.255 se restringe aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, como se vê adiante: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL).
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG.
OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO: [...] 15.
Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso) 16.
No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas.
Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598. 17.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento. 18.
Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF, Rcl 67235, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 16/7/2024, sem grifos e sem omissões no original).
Outrossim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), cuja controvérsia consiste em "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)".
Logo, uma vez que o presente recurso tem por escopo discutir a utilização do critério da apreciação equitativa para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública em demanda que envolve a prestação do direito à saúde, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete a esta Presidência "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".
Ante o exposto, conquanto tenha ocorrido o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, deixo, no momento, de realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, ao passo em que determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1.255 e 1.313, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB: 7845/AL) - Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL) -
28/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 15:01
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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27/08/2025 15:01
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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27/08/2025 15:01
Vinculação de Tema
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27/08/2025 15:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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26/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:18
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733437-54.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apdo/Apte: Estado de Alagoas - Apte/Apdo: João Queiroz Neto - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0733437-54.2023.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas. (RE - fls. 292/302 e REsp - fls. 303/314) Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido : João Queiroz Neto.
Advogado : Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB: 7845/AL).
Advogado : Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB: 7845/AL) - Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL) -
23/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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23/07/2025 11:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/07/2025 11:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/07/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:45
Ciente
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07/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 02:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:17
Vista / Intimação à PGJ
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13/05/2025 13:17
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 11:08
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 11:08
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:05
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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17/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 12:10
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 09:06
Vista / Intimação à PGJ
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27/02/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 17:45
Registrado para Retificada a autuação
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05/03/2024 17:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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