TJAL - 0733339-35.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733339-35.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Eliane de Oliveira Cavalcante Marques - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0733339-35.2024.8.02.0001 Recorrente : Eliane de Oliveira Cavalcante Marques.
Advogados : Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL) e outro.
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procuradora : Luciana Frias dos Santos (OAB: 9948B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Eliane de Oliveira Cavalcante Marques, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 161/167, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 18, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "contrariou jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, em especial ao Recurso Especial nº. 1.254.456/PE (Tema 501/STJ), que entende que o termo inicial para a ação da conversão em férias e licenças especiais não gozadas, somente se inicia a partir da aposentadoria do servidor, momento o qual fica impossibilitado de usufruir de tais direitos, ante a sua incompatibilidade funcional, e não da suspensão do usufruto por parte da Administração Pública" (sic, fl. 138).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir qual o termo inicial do prazo prescricional para o militar requerer a indenização das férias suspensas.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, embora a parte recorrente tenha alegado a inobservância de jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, sobreleva notar que os representativos indicados não guardam relação com a discussão travada nestes autos, que diz respeito ao prazo prescricional sobre indenização de férias suspensas, senão vejamos: Superior Tribunal de Justiça - Tema 501 Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os juros de mora.
Tese: Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 516 Questão submetida a julgamento: Discute-se o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada.
Tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termoa quoa data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Diante desse cenário, deixo de adotar as medidas elencadas no art. 1.030, I e III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Brena Maria Costa Monteiro (OAB: 16574/AL) - Samuel Souza Vieira (OAB: 15782/AL) - Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 17:59
Recurso especial admitido
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28/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 07:11
Ciente
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28/05/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:06
Expedição de
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14/04/2025 08:07
Confirmada
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14/04/2025 00:00
Publicado
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14/04/2025 00:00
Publicado
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11/04/2025 10:02
Expedição de
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10/04/2025 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:35
Conclusos
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02/04/2025 16:32
Expedição de
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02/04/2025 16:16
Juntada de Petição de
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02/04/2025 16:14
Redistribuído por
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02/04/2025 16:14
Redistribuído por
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28/03/2025 16:22
Remetidos os Autos
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28/03/2025 15:53
Expedição de
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13/02/2025 09:21
Ciente
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12/02/2025 18:46
Juntada de Documento
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12/02/2025 18:46
Juntada de Documento
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12/02/2025 18:46
Juntada de Petição de
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10/02/2025 01:15
Expedição de
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31/01/2025 11:51
Expedição de
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31/01/2025 00:00
Publicado
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30/01/2025 14:46
Mérito
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30/01/2025 14:09
Expedição de
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30/01/2025 12:20
Confirmada
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30/01/2025 12:19
Confirmada
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30/01/2025 10:57
Expedição de
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29/01/2025 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 20:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/01/2025 20:28
Conhecido o recurso de
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29/01/2025 16:11
Expedição de
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29/01/2025 14:00
Julgado
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16/01/2025 13:00
Expedição de
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16/01/2025 11:48
Expedição de
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15/01/2025 13:01
Expedição de
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15/01/2025 11:02
Expedição de
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15/01/2025 00:00
Publicado
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14/01/2025 09:34
Inclusão em pauta
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14/01/2025 00:00
Publicado
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13/01/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 17:18
Despacho
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09/01/2025 10:03
Conclusos
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09/01/2025 10:03
Expedição de
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09/01/2025 10:03
Distribuído por
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09/01/2025 00:22
Registro Processual
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09/01/2025 00:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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