TJAL - 0732993-55.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), ADV: BÁRBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA (OAB 17634/AL), ADV: THAYNÁ RIBEIRO SALES ELOY (OAB 18552/AL) - Processo 0732993-55.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Conceição Cavalcante Saraiva da SilvaB0 - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de fls. 200-206 e 212-217.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Dados para a REQUISIÇÃO 1 - crédito de retroativos BENEFICIÁRIA (Exequente): Conceição Cavalcante Saraiva (CPF n. *64.***.*30-04) NASCIMENTO: 08.11.1963 (fl. 09) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: pagamento de valores retroativos do adicional noturno Tipo de beneficiário: Parte CRÉDITO: Planilha homologada: fls. 200-206 A) Valor total: R$ 4.902,63 Valor originário: R$ 3.699,51 Valor corrigido: R$ 3.936,25 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 966,38 DATA-BASE: 02/2025 (fl. 200) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: 24 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 0840, conta corrente 1203-9 (fl. 190) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 218).
BENEFICIÁRIO: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ 26.***.***/0001-86) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 192) DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 4.902,63 Dados para a REQUISIÇÃO 2 multa 2% BENEFICIÁRIA (Exequente): Conceição Cavalcante Saraiva (CPF n. *64.***.*30-04) NASCIMENTO: 08.11.1963 (fl. 09) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: pagamento de valores retroativos do adicional noturno Tipo de beneficiário: Parte CRÉDITO: Planilha homologada: fls. 200-206 A) Valor total: R$ 45,70 Valor originário: R$ 35,72 Valor corrigido: R$ 35,72 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 9,98 DATA-BASE: 02/2025 (fl. 200) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 0840, conta corrente 1203-9 (fl. 190) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 218).
BENEFICIÁRIO: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ 26.***.***/0001-86) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 192) DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 45,70 Dados para a REQUISIÇÃO 3 - crédito de honorários advocatícios sucumbenciais BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ 26.***.***/0001-86) NASCIMENTO: prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: não possui CONDIÇÃO: prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais CRÉDITO: Planilha homologada: fls. 200-206 A) Valor total: R$ 989,67 Valor Originário: R$ 989,67 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: R$ prejudicado DATA-BASE: 02/2025 (fl. 200) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não (Optante do Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 989,67 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 192) DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 989,67 Dados para a REQUISIÇÃO 4 - crédito de retroativos BENEFICIÁRIA (Exequente): Conceição Cavalcante Saraiva (CPF n. *64.***.*30-04) NASCIMENTO: 08.11.1963 (fl. 09) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: pagamento de valores retroativos do adicional noturno Tipo de beneficiário: Parte CRÉDITO: Planilha homologada: fls. 212-217 A) Valor total: R$ 2.537,13 Valor originário: R$ 1.677,90 Valor corrigido: R$ 1.932,18 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 604,95 DATA-BASE: 02/2025 (fl. 212) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: 18 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 0840, conta corrente 1203-9 (fl. 190) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 218).
BENEFICIÁRIO: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ 26.***.***/0001-86) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 192) DEVEDOR: UNCISAL VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 2.537,13 Dados para a REQUISIÇÃO 5 multa 2% BENEFICIÁRIA (Exequente): Conceição Cavalcante Saraiva (CPF n. *64.***.*30-04) NASCIMENTO: 08.11.1963 (fl. 09) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: pagamento de valores retroativos do adicional noturno Tipo de beneficiário: Parte CRÉDITO: Planilha homologada: fls. 212-217 A) Valor total: R$ 35,87 Valor originário: R$ 28,04 Valor corrigido: R$ 28,04 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 7,83 DATA-BASE: 02/2025 (fl. 212) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 0840, conta corrente 1203-9 (fl. 190) C) Reserva de Honorários Contratuais - 20% (fl. 218).
BENEFICIÁRIO: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ 26.***.***/0001-86) = 20% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 192) DEVEDOR: UNCISAL VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 35,87 Dados para a REQUISIÇÃO 6 - crédito de honorários advocatícios sucumbenciais BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria (CNPJ 26.***.***/0001-86) NASCIMENTO: prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: não possui CONDIÇÃO: prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais CRÉDITO: Planilha homologada: fls. 212-217 A) Valor total: R$ 514,60 Valor Originário: R$ 514,60 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 02/2025 (fl. 212) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não (Optante do Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 514,60 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco do Brasil, agência 3186-0, conta corrente 116194-6 (fl. 192) DEVEDOR: UNCISAL VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 514,60 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,19 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
20/08/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 09:59
Decisão Proferida
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21/03/2025 07:56
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:01
Evolução da Classe Processual
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20/02/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:23
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
07/11/2024 19:38
Recebido recurso eletrônico
-
25/09/2023 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/09/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2023 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 23:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2023 23:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/08/2023 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 07:30
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2023 18:47
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2023 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:18
Despacho de Mero Expediente
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25/01/2023 12:51
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 14:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/01/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 13:19
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2022 15:35
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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