TJAL - 0733043-81.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), ADV: BÁRBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA (OAB 17634/AL) - Processo 0733043-81.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Evandra Maria de Araújo Silva FrançaB0 - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de p. 221-227.
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução do TJAL n.º 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, as requisições, para satisfação do (s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIO (Exequente): Evandra Maria de Araujo Silva França (CPF n.º *31.***.*56-06) NASCIMENTO: 10.04.1979 (p. 9) VÍNCULO: Servidora Pública civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Adicional noturno NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Retroativos de adicional noturno Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: p. 221 - 227 A) Valor total: R$ 4.874,43 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 3.651,87 VALOR CORRIGIDO: R$ 3.904,04 (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 0,00 (0,5%) SELIC: R$ 970,39 DATA-BASE: MARÇO/2025 (p. 221) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 24 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, Agência: 1106, operação 1288, Conta nº 000805555093- 8 (p. 210) C) Reserva de Honorários Contratuais: 20% (contrato p. 228 229) BENEFICIÁRIO: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria - CNPJ de nº 26.***.***/0001-86 CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência: 3186-0, Conta Corrente: 116194-6 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 4.874,43 Requisição 2 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Calheiros e Marinho Advocacia e Consultoria - CNPJ de nº 26.***.***/0001-86 NASCIMENTO: Prejudicado VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: (20% sobre o valor da condenação).
Planilha homologada: p. 221 - 227 A) Valor total: R$ 974,89 VALOR CORRIGIDO: R$ 780,81 JUROS DE MORA: R$ 194,08 [Selic] DATA-BASE: MARÇO/2025 RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2017. disponível em https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21; acesso em 14.07.2025).
RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não (por não ter o advogado vínculo com o ente devedor).
CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco do Brasil, Agência: 3186-0, Conta Corrente: 116194-6 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 974,89 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,14 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:13
Decisão Proferida
-
28/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:12
Evolução da Classe Processual
-
22/03/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:01
Transitado em Julgado
-
26/02/2025 18:56
Recebido recurso eletrônico
-
27/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/09/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 19:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2023 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:18
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2023 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:30
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 00:36
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/01/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 10:45
Expedição de Carta.
-
04/01/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 13:20
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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