TJAL - 0732893-03.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 11:51
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732893-03.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paulo Henrique de Oliveira Firmino - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0732893-03.2022.8.02.0001 Agravante/Agravo : Banco Itaúcard S/A.
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).
Agravado/Agravante : Paulo Henrique de Oliveira Firmino.
Advogado : João Rodrigo Lima de Araújo (OAB: 13518/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Rodrigo Lima de Araújo (OAB: 13518/AL) - Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) -
15/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:28
Ciente
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15/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 17:32
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732893-03.2022.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco Itaúcard S/A - Agravado: Paulo Henrique de Oliveira Firmino - 'Agravo Interno Cível nº 0732893-03.2022.8.02.0001/50001 Agravante: Banco Itaúcard S/A.
Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).
Agravado: Paulo Henrique de Oliveira Firmino.
Advogado: João Rodrigo Lima de Araújo (OAB: 13518/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) - João Rodrigo Lima de Araújo (OAB: 13518/AL) -
06/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:57
Ciente
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06/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:14
Incidente Cadastrado
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05/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 22:35
Ato Publicado
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18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732893-03.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paulo Henrique de Oliveira Firmino - Apelado: Banco Itaúcard S/A - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0732893-03.2022.8.02.0001 Recorrente/Recorrido : Banco Itaúcard S/A.
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).
Recorrente/Recorrido : Paulo Henrique de Oliveira Firmino.
Advogado : João Rodrigo Lima de Araújo (OAB: 13518/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especiais interpostos por Paulo Henrique de Oliveira Firmino e Banco Itaúcard S/A, em face de acórdão oriundo da Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em suas razões, Paulo Henrique de Oliveira Firmino (fls. 257/265) aduziu que o acórdão objurgado teria violado o "Art. 105, Art. 86, parágrafo único e 1.022, incisos I e II, do CPC; Código Civil: Art. 591 do CC; Código do Direito do Consumidor: Art. 6º, 39, 46 e 51 do CDC; Súmulas nº 121 e 596 do STF; Súmulas 05, 07 e 541 do STJ; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/1933, REsp 895424/RS e Adin 2316/DF" (sic, fl. 261).
Por outro lado, Banco Itaúcard S/A (fls. 311/317), alegou que o decisum recorrido "contraria de forma expressa os artigos 28, §1º da Lei 10.931/04, bem como a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Repetitivo REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção" (sic, fl. 314, negrito no original).
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado à fl. 424. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo do autor dispensado, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 54) e do banco recorrente pago à fl. 319, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Admissibilidade do recurso especial interposto por Paulo Henrique de Oliveira Firmino (fls. 257/265) Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando a violação ao "Art. 105, Art. 86, parágrafo único e 1.022, incisos I e II, do CPC; Código Civil: Art. 591 do CC; Código do Direito do Consumidor: Art. 6º, 39, 46 e 51 do CDC; Súmulas nº 121 e 596 do STF; Súmulas 05, 07 e 541 do STJ; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/1933, REsp 895424/RS e Adin 2316/DF" (sic, fl. 261), pois: (I) "O Banco Recorrido, cobra Seguro, no valor de R$ 2.728,37 (dois mil e setecentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) e IOF no valor de R$ 3.939,30 (três mil e novecentos e trinta e nove reais e trinta centavos)" (sic, fl. 261); (II) "estas tarifações são vedadas pelo CDC, uma porque não apresentam qualquer serviço prestado ao consumidor (ressarcimento dos custos da própria instituição financeira), bem como não são transparentes quanto às suas finalidades, e duas por não poder prevalecer qualquer resolução sobre a referida legislação federal" (sic, fl. 261); (III) "resta caracterizada a venda casada do crédito e do respectivo seguro, o que é vedado pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 264).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões controvertidas no julgamento dos representativos dos Temas 620 e 972, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 620 Questão submetida a julgamento:Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.Tese:Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 972 Questão submetida a julgamento: Questão submetida a julgamento:Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.Tese:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "No caso em análise, observa-se que consta a cobrança do seguro no instrumento contratual principal (fl. 114) e no instrumento apartado, com expressa assinatura do contratante (fls. 130/140).
Isso sinaliza que, no contexto apresentado, foi facultada a contratação ao apelado, isto é, não houve compulsoriedade na adesão ao seguro, o que seria indevido.
Portanto, não merece prosperar a tese de ilegalidade do seguro contratado, mantendo-se hígida a contratação, por respeito ao regramento consumerista e a jurisprudência da Corte Superior. [...] Sendo assim, inexiste impedimento e/ou ilegalidade na forma de cobrança do IOF (fls. 27) por meio de financiamento com os mesmos encargos contratuais, sendo, portanto, sem maiores delongas, improcedente o pedido.
Quanto aos encargos moratórios, igualmente não há abusividade.
Apesar de haver pedido da parte apelante para que seja afastada a respectiva cláusula de comissão de permanência, não se vislumbra menção à cobrança nesse sentido no contrato firmado entre as partes.
Os encargos do inadimplemento estão previstos no instrumento e não incluem a comissão dentre os ônus (item 8, à fl. 28). [...] Nesse assunto, o consumidor não demonstrou ter sido cobrado qualquer valor a este título ou mesmo existir previsão contratual permitindo a incidência de comissão de permanência em conjunto com outros encargos, ônus que lhe é atribuído nos termos do art. 373, I, do CPC.
Afasta-se a tese de ilegalidade suscitada" (sic, fls. 245/247).
Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado pela Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL .
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ .
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" ( REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2 .
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n . 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1899817 PR 2020/0255032-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
LIMITAÇÃO DE 12% AFASTADA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA .
SÚMULA N. 126/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO.
SÚMULA N . 211/STJ.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30 .4.2008.
IOF FINANCIADO. 1 .
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR) . 2.
Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando há fundamento constitucional suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros, mas a parte não interpõe recurso extraordinário. 3 .
Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, afasta-se a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS) . 4. É permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (Recursos Especiais repetitivos n . 1.251.331/RS e 1.255 .573/RS). 5.
Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo . 6.
O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 7 .
Não é abusiva a cláusula que convenciona o pagamento do IOF financiado (Recurso Especial repetitivo n. 1.255.573/RS) . 8.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1460154 RS 2014/0141357-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2016) Admissibilidade do recurso especial do Banco Itaúcard S/A (fls. 311/317) No que se refere ao cabimento, alega o Banco Itaúcard S/A que o decisum objurgado violou o "art. 28, §1º, da Lei n° 10.931/04.
Alegou, ainda, divergência quanto "às jurisprudências veiculadas no seguinte precedente paradigmático: Recurso Repetitivo REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, que assentou ser lícita a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários" (sic, fl. 314, grifos no original).
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 246 e definiu a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão hostilizados adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Cidadã.
Vejamos: "[...] Analisando-se a questão nos termos dos entendimentos acima expostos, sucede que no contrato firmado há a previsão de periodicidade de capitalização diária (8 - atrano no pagamento, à fl. 115) indicando que o instrumento tratou expressamente acerca da cobrança.
Em se tratando de capitalização em periodicidade diária, consoante entendimento do STJ retromencionado, há um dever adicional de informação ao fornecedor, que deve separar campos específicos no contrato e informar o consumidor, de forma separada e autônoma, a respeito de qual será a taxa de juros cobrada por dia, em distinção com a taxa mensal e com a taxa anual, conforme os arts. 6º, III, 46, 52, II, 54-B, II, 54-D, I, c/c art. 14, do CDC.
Ao verificar o ajuste firmado entre as partes, embora exista a indicação da porcentagem das taxas de juros mensal e anual 1,783% e 27,32%, respectivamente (à fl. 112) , não há nada referente ao percentual aplicado diariamente.
Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados diariamente, sem a indicação da taxa correspondente, constitui prática abusiva, por ferir o direito a informação, a boa-fé e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, devendo ser reformada a sentença para afastar a referida cobrança." (sic, fls. 244/245).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) Dispositivo Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e nos Temas 246, 620 e 972 dos recursos repetitivos.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Rodrigo Lima de Araújo (OAB: 13518/AL) - Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL) -
17/07/2025 16:07
Negado seguimento a Recurso
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30/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/04/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/04/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 15:15
Ciente
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22/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:24
Ciente
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09/04/2025 19:13
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 08:18
Ciente
-
28/02/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:32
Ciente
-
13/02/2025 10:56
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
13/02/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:49
Incidente Cadastrado
-
10/02/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 14:39
Acórdãocadastrado
-
06/02/2025 11:46
Vista / Intimação à PGJ
-
06/02/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 18:39
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/02/2025 18:39
Conhecido o recurso de
-
05/02/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 15:07
Incluído em pauta para 23/01/2025 15:07:02 local.
-
23/01/2025 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 09:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/03/2024 21:25
Conclusos para julgamento
-
24/03/2024 21:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2024 21:25
Distribuído por dependência
-
24/03/2024 14:00
Registrado para Retificada a autuação
-
24/03/2024 14:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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