TJAL - 0762166-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:06
Juntada de Alvará
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28/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindinalva Helena Barbosa Teixeira (OAB 4862/AL), Alessandro Lúcio Passos de Vasconcelos Leite (OAB 17478/AL) Processo 0762166-56.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Noranege Epifânio Accioly, Tatiane Epifanio Accioly - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que seja expedido o competente ALVARÁ em nome das requerentes NORANEGE EPIFÂNIO ACCIOLY e TATIANE EPIFÂNIO ACCIOLY BARROS, dos valores em nome da de cujus, junto ao Estado de Alagoas, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, na proporção de 50% para cada uma, observando-se a retenção de honorários na proporção de 15% conforme contrato de honorários de p. 41/44 .
Condeno as partes requerentes ao pagamento das despesas processuais, mas, concedidos em seu favor (fls.30/31), os benefícios da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvarás, com as formalidades legais e com observância do disposto nos arts. 336 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-se o mesmo com cópia desta sentença e intimando-se a parte beneficiária através de seus causídicos, para que dele tomem posse no prazo de cinco dias.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Maceió,30 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
30/04/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindinalva Helena Barbosa Teixeira (OAB 4862/AL), Alessandro Lúcio Passos de Vasconcelos Leite (OAB 17478/AL) Processo 0762166-56.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Noranege Epifânio Accioly, Tatiane Epifanio Accioly - DESPACHO Verifica-se que o contrato de honorários contido Às fls. 27/29 resta assinado apenas pela requerente Tatiane.
Ante o exposto, concedo prazo de 05 dias para que as requerentes informem a forma de divisão dos valores encontrados a título de FUNDEF e a forma de retenção dos honorários.
Desde já salienta-se que caso não seja comprovada a autorização da requerente NORANEGE para retenção de honorários, a mesma não será possível.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
15/04/2025 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 19:57
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:27
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 08:48
Retificação de Classe Processual
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10/01/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindinalva Helena Barbosa Teixeira (OAB 4862/AL) Processo 0762166-56.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Noranege Epifânio Accioly, Tatiane Epifanio Accioly - DECISÃO Cumpra a Secretaria a atualização no SAJ.
ALTERE-SE a classe processual para: Lei nº 6.858/80 - Alvará Judicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Noranege Epifânio Accioly e Tatiane Epifânio Accioly Barros, alegando que possuem um crédito a receber em virtude do falecimento de Norma Epifânio Accioly.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 04, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita as requerentes, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-as do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Ademais, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIMEM-SE as requerentes, por meio dos seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. 2) juntar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual a falecida era vinculada.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 09 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
09/01/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:09
Decisão Proferida
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20/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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