TJAL - 0701023-32.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0701023-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria Quitéria Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 03/10/2025 às 11:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização. (REAGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA) OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação virtual, designada nestes autos, será realizada na MODALIDADE VIRTUAL por meio videochamada do Whatsapp, NO QUAL DEVERÃO AS PARTES FORNECEREM, IMPRETERIVELMENTE, POR MEIO DE PETIONAMENTO ELETRÔNICO NOS AUTOS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO COM WHATSAPP DE QUEM IRÁ PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, BEM COMO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA LEGITIMIDADE. 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC); 2- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC); 3 - No caso de não ter havido a apresentação da defesa do réu(s) nos autos, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele o faça, cujo termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC); 4 - As partes podem comparecer as audiências acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos; 5 - O pedido de cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação deverá ser apresentado pelas duas partes no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado(a), somente, se ambos requererem, artigo 334,§5º do CPC, bem como tendo o deferimento do Magistrado.
Informações: 4009-3709/3719, das 07:30 às 13:30. -
22/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2025 11:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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19/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0701023-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quitéria Vieira da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - 3169 -
08/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:56
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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09/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:46
Juntada de Petição
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11/02/2025 18:05
Juntada de Documento
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06/02/2025 18:08
Expedição de Documentos
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03/02/2025 18:40
Juntada de Petição
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03/02/2025 18:36
Processo Transferido entre Varas
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03/02/2025 18:36
Recebimento no CEJUSC
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03/02/2025 18:36
Recebimento no CEJUSC
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03/02/2025 18:36
Remessa para o CEJUSC
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03/02/2025 18:36
Recebimento no CEJUSC
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03/02/2025 18:36
Processo Transferido entre Varas
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03/02/2025 09:23
Remetidos os Autos da Distribuição
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31/01/2025 11:37
Juntada de Documento
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29/01/2025 18:35
Juntada de Petição
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14/01/2025 11:08
Expedição de Documentos
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14/01/2025 10:09
Publicado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0701023-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quitéria Vieira da Silva - Diante das considerações acima expostas, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o(a) autor(a) depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
No tocante ao pedido de expedição de ofício à Distribuição, tenho por indeferi-lo, isto porque cabe à própria parte autora, no caso de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, peticionar ao Juízo a quem for distribuída e requerer a reunião das demandas, e não transferir esse encargo para o Setor de Distribuição, que já possui inúmeras atribuições.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, por se tratar de documento comum às partes, promova a instituição financeira a exibição em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Cumpra-se. -
13/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 14:31
Outras Decisões
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10/01/2025 15:56
Conclusos
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10/01/2025 15:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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