TJAL - 0732328-68.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 12:36
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732328-68.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autora: Klayticea da Silva Souza - Réu: Município de Maceió - 'DESPACHO 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença de 22.01.2025 oriunda do Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital (fls. 107/114), na pessoa do Juiz de Direito Léo Dennisson Bezerra de Almeida, que julgou procedente o pedido em ação proposta por Klayticea da Silva Souza contra o Município de Maceió, nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réuque proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 23/08/2022, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativosreferentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimentoadministrativo (23/08/2022).Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado,os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês(capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partirde julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correçãomonetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da JustiçaFederal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 adezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucionalnº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo jurose correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimentoda obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicialda correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessaforma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os jurosquanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cadauma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentualde 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85,§ 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. 2.
Remetidos para esta Corte de Justiça em remessa necessária, foram distribuídos à minha relatoria em 24.04.2025, conforme certidão a fls. 130. 3.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 137/139). 4. É o relatório. 5.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) -
23/07/2025 10:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/04/2025 12:04
Conclusos
-
29/04/2025 12:04
Ciente
-
29/04/2025 12:03
Expedição de
-
29/04/2025 00:00
Publicado
-
28/04/2025 22:33
Juntada de Petição de
-
28/04/2025 22:33
Juntada de Petição de
-
28/04/2025 11:21
Expedição de
-
28/04/2025 00:00
Publicado
-
25/04/2025 12:27
Confirmada
-
25/04/2025 11:44
Expedição de
-
24/04/2025 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:35
Despacho
-
24/04/2025 11:10
Conclusos
-
24/04/2025 11:10
Expedição de
-
24/04/2025 11:10
Distribuído por
-
24/04/2025 11:06
Registro Processual
-
24/04/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732045-45.2024.8.02.0001
Flavio Farias Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 17:30
Processo nº 0732644-52.2022.8.02.0001
Estado de Alagoas
Joao de Deus Bernardo de Oliveira
Advogado: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 14:41
Processo nº 0732539-07.2024.8.02.0001
Josete Marques da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 18:35
Processo nº 0732170-18.2021.8.02.0001
Simur Mendes Lages Maia Ferreira
Estado de Alagoas
Advogado: Adilson Bispo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/11/2021 09:30
Processo nº 0732107-85.2024.8.02.0001
Gleyton Marcos Ferraz Mendes
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 10:16