TJAL - 0732192-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732192-71.2024.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Jairo Dárcio dos Santos Vieira - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fl. 4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 19.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) -
10/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 20:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/08/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 19:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 09:47
Decisão Proferida
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19/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 16:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:19
Expedição de Carta.
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10/07/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 14:31
Decisão Proferida
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08/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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