TJAL - 0732872-27.2022.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho (OAB 7963/AL), Juarez da Rocha Acioli Netto (OAB 8213/AL), Henrique Vasconcelos (OAB 8004/AL), Julianny Lima Cardeal (OAB 13713/AL), Adson Cardoso do Amaral (OAB 11999/SE) Processo 0732872-27.2022.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Fernando Joaquim dos Santos - Embargado: João José Pereira Filho - A demanda encontra-se no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa) e antecede eventual fase de instrução e julgamento.
Assim, na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo a sanear o feito.
Considerando que o requerido foi regularmente citado, pessoalmente e através do advogado constituído nos autos da execução primitiva (fl. 36 e fls. 33-34, respectivamente) , decreto sua revelia.
A revelia deve ser reconhecida em seus aspectos materiais, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, bem como aplicando-se ao réu os efeitos de contagem de prazos com início diferenciado, nos termos do art. 346 do CPC, sendo desnecessária sua intimação pessoal daqui em diante.
Ademais, com base no art. 345 do CPC, não há que se falar em direito indisponível (inciso II), uma vez que a presente demanda se enquadra no âmbito do Código Civil, tratando de contratos cumulados com pedido de perdas e danos.
De igual forma, não há previsão legal que exija algum documento essencial como prova para o ingresso da presente ação, afastando, assim, o inciso III.
Dessa forma, a revelia do requerido autoriza o julgamento antecipado da causa, conforme o disposto no art. 355, II do CPC.
No entanto, nos termos do art. 349 do CPC, combinado com a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a mitigação dos efeitos da revelia, cabe consignar que ao réu revel ainda é permitido produzir provas, desde que compareça nos autos a tempo de praticar os atos processuais necessários para essa produção.
Isso posto intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de tornar estável a presente decisão (art. 357, § 1º, do NCPC), ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do NCPC).
No mesmo prazo deverão indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência sob pena de indeferimento, sublinhando que por se tratar de questão de direito - quando os fatos são incontroversos -, ou de questão cujos fatos satisfaçam-se com a produção da prova documental, qual jaz no corpo dos autos do processo, não será realizada audiência de instrução para prova oral.
Caso decorra o prazo in albis, voltem-me conclusos para a sentença para proceder o julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, II do CPC.
Ao cartório, determino que promova a atualização no cadastramento de procurador do réu/embargado, tendo em vista a manifestação de fls. 48-50,a ele intimando da presente decisão.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 17:42
Republicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 17:40
Republicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
15/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO MARCELO DA COSTA MOTA (OAB 10439/AL), Bruno Lopes Cursino (OAB 17744/AL), Adson Cardoso do Amaral (OAB 11999/SE) Processo 0732872-27.2022.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Fernando Joaquim dos Santos - Embargado: João José Pereira Filho - A demanda encontra-se no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa) e antecede eventual fase de instrução e julgamento.
Assim, na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo a sanear o feito.
Considerando que o requerido foi regularmente citado, pessoalmente e através do advogado constituído nos autos da execução primitiva (fl. 36 e fls. 33-34, respectivamente) , decreto sua revelia.
A revelia deve ser reconhecida em seus aspectos materiais, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, bem como aplicando-se ao réu os efeitos de contagem de prazos com início diferenciado, nos termos do art. 346 do CPC, sendo desnecessária sua intimação pessoal daqui em diante.
Ademais, com base no art. 345 do CPC, não há que se falar em direito indisponível (inciso II), uma vez que a presente demanda se enquadra no âmbito do Código Civil, tratando de contratos cumulados com pedido de perdas e danos.
De igual forma, não há previsão legal que exija algum documento essencial como prova para o ingresso da presente ação, afastando, assim, o inciso III.
Dessa forma, a revelia do requerido autoriza o julgamento antecipado da causa, conforme o disposto no art. 355, II do CPC.
No entanto, nos termos do art. 349 do CPC, combinado com a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a mitigação dos efeitos da revelia, cabe consignar que ao réu revel ainda é permitido produzir provas, desde que compareça nos autos a tempo de praticar os atos processuais necessários para essa produção.
Isso posto intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exercerem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de tornar estável a presente decisão (art. 357, § 1º, do NCPC), ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do NCPC).
No mesmo prazo deverão indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência sob pena de indeferimento, sublinhando que por se tratar de questão de direito - quando os fatos são incontroversos -, ou de questão cujos fatos satisfaçam-se com a produção da prova documental, qual jaz no corpo dos autos do processo, não será realizada audiência de instrução para prova oral.
Caso decorra o prazo in albis, voltem-me conclusos para a sentença para proceder o julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, II do CPC.
Ao cartório, determino que promova a atualização no cadastramento de procurador do réu/embargado, tendo em vista a manifestação de fls. 48-50,a ele intimando da presente decisão.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 20:31
Decisão de Saneamento e Organização
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12/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 17:10
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 10:13
Expedição de Carta.
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19/12/2022 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2022 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2022 23:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 23:24
Republicado ato_publicado em 15/12/2022.
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15/12/2022 23:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 22:59
Apensado ao processo
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15/12/2022 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 13:30
Decisão Proferida
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01/12/2022 15:10
Conclusos para despacho
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20/09/2022 00:00
Conclusos para despacho
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20/09/2022 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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