TJAL - 0731632-32.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731632-32.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Erica Cristina da Silva Rocha - Apelado: Banco do Brasil S.A - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelada: Erica Cristina da Silva Rocha - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0731632-32.2024.8.02.0001 Recorrente: Érica Cristina da Silva Rocha.
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva (OAB: 17269/CE).
Recorrido: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Érica Cristina da Silva Rocha, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "art. 369 do CPC em combinação com o art. 13 do Decreto Lei nº 167, de 14/02/1967; o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.843, de 18/10/1989; o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.138, de 29/11/1995; e o art. 50, V da Lei nº 8.171, de 17/01/1991" (sic, fl. 217).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 223/231, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 195, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou o "art. 369 do CPC em combinação com o art. 13 do Decreto Lei nº 167, de 14/02/1967; o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.843, de 18/10/1989; o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.138, de 29/11/1995; e o art. 50, V da Lei nº 8.171, de 17/01/1991" (sic, fl. 217), na medida em que: (I) "houve flagrante cerceamento do direito de defesa, pois foi negado à recorrente o direito de provar o alegado em face do julgamento antecipado da lide" (sic, fl. 214); e (II) "a documentação anexada pela recorrente demonstrava, ainda que por meio indiciário em face de matérias jornalísticas especializadas, a ocorrência de fato impeditivo e modificativo ao direito do recorrido, caracterizado por uma grave crise no segmento da bovinocultura durante o período de aplicação dos recursos de custeio pecuário e início de pagamento da operação de crédito em litígio" (sic, fl. 216).
Sobre o cerceamento de defesa, assim se pronunciou o órgão julgador: "No caso em análise, o Juiz singular agiu em absoluta harmonia com a incidência do art. 355, I, do CPC, não tendo ocasionado quaisquer prejuízos à defesa das partes litigantes.
Ressalto, ainda, que a parte demandada sequer indicou quais provas pretendia produzir e qual prejuízo ocasionado pela impossibilidade de produzi-la.
Ademais, ressalto o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021).
Assim, considerando que na sentença restou consignado o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, rejeito a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela apelante Erica Cristina da Silva Rocha" (sic, fl. 198) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AFASTAMENTO.
TEMA REPETITIVO 437/STJ.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUMUS BONI IURIS.
PERICULUM IN MORA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 17.726/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PÓSTUMO.
REQUISITOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2.
O STJ tem orientação firmada, no sentido de que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. 3.
O reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família.
Na hipótese, entendeu a Corte local, com base na prova dos autos, pela configuração da união estável. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.103.047/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Já a tese II é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Guilherme Santos Ferreira da Silva (OAB: 17269/CE) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731632-32.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Erica Cristina da Silva Rocha - Apelado: Banco do Brasil S.A - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelada: Erica Cristina da Silva Rocha - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0731632-32.2024.8.02.0001 Recorrente: Erica Cristina da Silva Rocha.
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva (OAB: 17269/CE).
Recorrido: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Guilherme Santos Ferreira da Silva (OAB: 17269/CE) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
23/05/2025 11:53
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:23
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:23
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:24
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:34
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 09:17
Processo Transferido
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24/02/2025 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 15:02
Registrado para Retificada a autuação
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11/11/2024 15:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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