TJAL - 0752286-40.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA) - Processo 0752286-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Lucas de Oliveira RamosB0 e outro - RÉU: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - Atento à alegação de descumprimento de liminar, protocolada às fls. 111/112, bem como ao teor da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0802494-94.2025.8.02.0000 (fls. 608/629), manifeste-se a parte ré acerca do cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo assinalado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por fim, esclareço que eventual bloqueio de valores, a título de astreintes, deverá ser manejado através de cumprimento provisório de decisão, em incidente em apenso.
Intimem-se. -
22/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 18:48
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 18:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:13
Processo Transferido entre Varas
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21/07/2025 18:13
Processo Transferido entre Varas
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21/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0752286-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Lucas de Oliveira RamosB0 e outro - RÉU: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - DESPACHO Remeta-se o processo à vara de origem.
Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juíza de Direito -
18/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:42
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0752286-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Lucas de Oliveira RamosB0 e outro - RÉU: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - Autos n° 0752286-40.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Lucas de Oliveira Ramos e outro Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 18/09/2025 às 09:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação virtual, designada nestes autos, será realizada na MODALIDADE VIRTUAL por meio videochamada do Whatsapp, NO QUAL DEVERÃO AS PARTES FORNECEREM, IMPRETERIVELMENTE, POR MEIO DE PETIONAMENTO ELETRÔNICO NOS AUTOS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO COM WHATSAPP DE QUEM IRÁ PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, BEM COMO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA LEGITIMIDADE. 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC); 2- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC); 3 - No caso de não ter havido a apresentação da defesa do réu(s) nos autos, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele o faça, cujo termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC); 4 - As partes podem comparecer as audiências acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos; 5 - O pedido de cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação deverá ser apresentado pelas duas partes no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado(a), somente, se ambos requererem, artigo 334,§5º do CPC, bem como tendo o deferimento do Magistrado.
Informações: 4009-3709/3719, das 07:30 às 13:30.
Maceió, 15 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
16/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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06/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:43
Execução de Sentença Iniciada
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0752286-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas de Oliveira Ramos, Carlos Henrique de França Ramos - Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie o tratamento por equipe multidisciplinar, nas especialidades: 1)FONOAUDIOLOGIA COM MÉTODOS PECS, PROMPT E ABORDAGEM EM ABA - 2H POR SEMANA; 2)TERAPIA OCUPACIONAL PARA ESTIMULAÇÃO DE ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA, COM ABORDAGEM EM ABA - 1H POR SEMANA; 3)TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL - 1H POR SEMANA; 4)PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL - 1H POR SEMANA; 5)TERAPIA ABA CLÍNICA - 8H POR SEMANA; 6)TERAPIA FAMILIAR COM PSICOLOGIA COM TERAPIA COGNITIVO COMPORTAMENTAL - 1H POR SEMANA.
Saliento, ainda, que, dada a indisponibilidade e falta de profissionais habilitados em redes credenciadas, deve a empresa demandada custear integralmente o tratamento supracitado na clínica responsável pelo orçamento de fls. 60/62, que se apresenta ser o mais adequado e razoável em relação aos demais postos nos autos, bem como demonstra a devida habilitação dos profissionais responsáveis pelo tratamento.
No que concerne às consultas com a Neuropediatra Dra.
Monalisa de Moura Silva Saito (CRM 20257PE - RQE 9715), entendo que a demandada deve permanecer as custeando (fl. 59), notadamente porque o menor já está adaptado à referida profissional, bem como esta presumivelmente reconhece o quadro clínico do autor e seu melhor desenvolvimento.
Ainda, considerando a morosidade do procedimento de reembolso, determino que o pagamento deverá ser diretamente à profissional.
Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada, por ora, a 20 (vinte) dias-multa.
Quanto ao pedido de que a ré seja obrigada a custear qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, eis por bem indeferi-lo, uma vez que não pode o Magistrado conferir a parte requerente um "cheque em branco", ou seja, determinar que todos e quaisquer tratamentos ou medidas sejam garantidos pela empresa demandada, uma vez que, se tratando de cognição sumária, a tutela antecipada deve ser medida excepcional e necessária para satisfazer uma urgência iminente e não algo futuro e incerto.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, assim como intime-se a parte Autora, na figura do causídico, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, deixo sua análise para fase de saneamento do feito.
Expeça-se mandado de intimação com urgência.
Intime-se o Ministério Público de todos os atos e termos do processo.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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