TJAL - 0731998-71.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731998-71.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas - Sinprocorpal - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas, substituindo processualmente, Nadja Maria Luz dos Santos, que julgou procedente os pedidos contidos da inicial, nos seguintes termos (págs. 226/234): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato temporário da parte autora com o réu, condenando-o ao pagamento dos valores referentes ao saldo de salário e férias vencidas não efetuados no período em que a demandante trabalhou, acrescidas do terço constitucional e utilizando como base de cálculo 45 (quarenta e cinco) dias, bem como aos depósitos de FGTS, observando-se o prazo prescricional a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e descontando-se os valores eventualmente já pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Em suas razões recursais (págs. 239/249), o Estado de Alagoas aduziu, em síntese: a) a impossibilidade de aplicação cumulativa dos Temas 916 e 551 do STF; b) que os requisitos do contrato temporário estão previstos na legislação estadual, assim como o pagamento das verbas devidas; c) que as fichas financeiras em anexo demonstram que a parte autora recebeu remuneração, férias, adicional de férias e décimo terceiro em todo o período; d) que improcede a pretensão da parte autora em receber o adicional de férias calculados sobre 45 dias.
Diante disso, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
A parte apelada apresentou contrarrazões, às págs. 253/260, na qual defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Camila Teixeira de Magalhães (OAB: 11517/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) -
19/08/2025 14:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 01:59
Registrado para Retificada a autuação
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28/04/2025 01:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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