TJAL - 0731717-18.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 22:53
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731717-18.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Amanda Beltrao Araujo Amorim - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0731717-18.2024.8.02.0001 Agravante : Amanda Beltrão Araújo Amorim.
Advogado : Valmir Júlio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Agravado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogados : Zairo Francisco Castaldello (OAB: 32826/SC) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Amanda Beltrao Araujo Amorim, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "não há dúvidas quanto à plausibilidade do Recurso Especial interposto, na medida em que o acórdão/decisão proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa egrégia Corte, já que está em direto confronto com a legislação federal vigente" (sic, fl. 287).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 292. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 274/278, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 32826/SC) - Janine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) -
17/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/07/2025 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 11:07
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
26/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 15:13
Ciente
-
26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:16
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/05/2025 17:28
Negado seguimento a Recurso
-
29/04/2025 12:32
Conclusos
-
29/04/2025 12:29
Expedição de
-
20/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 08:15
Expedição de
-
18/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:05
Conclusos
-
14/03/2025 16:52
Expedição de
-
12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de
-
12/03/2025 15:48
Redistribuído por
-
12/03/2025 15:48
Redistribuído por
-
07/03/2025 14:50
Remetidos os Autos
-
07/03/2025 10:27
Expedição de
-
18/02/2025 08:16
Ciente
-
17/02/2025 19:52
Expedição de
-
17/02/2025 17:41
Expedição de
-
17/02/2025 17:41
Expedição de
-
17/02/2025 17:41
Expedição de
-
17/02/2025 17:41
Expedição de
-
17/02/2025 17:41
Expedição de
-
17/02/2025 17:41
Expedição de
-
17/02/2025 17:41
Expedição de
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Documento
-
17/02/2025 17:41
Expedição de
-
17/02/2025 17:41
Expedição de
-
17/02/2025 17:41
Expedição de
-
17/02/2025 17:41
Expedição de
-
17/02/2025 17:41
Expedição de
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Documento
-
17/02/2025 17:41
Expedição de
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Documento
-
17/02/2025 17:40
Expedição de
-
17/02/2025 17:40
Expedição de
-
17/02/2025 17:40
Expedição de
-
17/02/2025 17:40
Expedição de
-
17/02/2025 17:40
Expedição de
-
17/02/2025 17:40
Expedição de
-
17/02/2025 17:40
Expedição de
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Documento
-
17/02/2025 17:40
Expedição de
-
17/02/2025 17:40
Expedição de
-
17/02/2025 17:40
Expedição de
-
17/02/2025 17:39
Expedição de
-
17/02/2025 17:39
Expedição de
-
17/02/2025 17:39
Juntada de Documento
-
17/02/2025 17:39
Expedição de
-
17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de
-
17/02/2025 17:39
Expedição de
-
17/02/2025 17:39
Juntada de Documento
-
17/02/2025 17:39
Expedição de
-
17/02/2025 17:39
Juntada de Documento
-
17/02/2025 17:39
Expedição de
-
17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de
-
11/02/2025 07:55
Ciente
-
10/02/2025 15:51
Juntada de Documento
-
20/01/2025 12:56
Expedição de
-
20/01/2025 12:45
Remetidos os Autos
-
20/01/2025 12:32
Juntada de Petição de
-
20/01/2025 12:31
Incidente Cadastrado
-
02/01/2025 08:58
Remetidos os Autos
-
02/01/2025 08:58
Expedição de
-
02/01/2025 08:23
Ciente
-
02/01/2025 08:18
Juntada de Petição de
-
02/01/2025 08:17
Incidente Cadastrado
-
18/12/2024 15:52
Mérito
-
18/12/2024 12:35
Confirmada
-
18/12/2024 11:12
Publicado
-
18/12/2024 10:54
Expedição de
-
17/12/2024 18:39
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/12/2024 18:39
Conhecido o recurso de
-
17/12/2024 17:31
Expedição de
-
17/12/2024 14:00
Julgado
-
05/12/2024 13:21
Expedição de
-
03/12/2024 16:14
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 15:33
Expedição de
-
02/12/2024 13:28
Publicado
-
02/12/2024 12:58
Despacho
-
15/11/2024 12:10
Conclusos
-
15/11/2024 12:10
Expedição de
-
15/11/2024 12:10
Distribuído por
-
15/11/2024 12:09
Registro Processual
-
15/11/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731798-64.2024.8.02.0001
Elaine Maria Gomes Xavier Vasconcelos Ei...
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Advogado: Marcio Oliveira Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 17:19
Processo nº 0731680-88.2024.8.02.0001
Aline Mabel Bernardino Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 10:51
Processo nº 0731794-03.2019.8.02.0001
Isabel Cristina da Rocha Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Felipe Lopes de Amaral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2019 08:20
Processo nº 0731631-52.2021.8.02.0001
Isadora Fernanda Brito Severo
Municipio de Maceio
Advogado: Carlos Andre Marques dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2021 10:25
Processo nº 0731683-43.2024.8.02.0001
Sociedade Campineira de Educacao e Instr...
Maria Luisa Pavao Mendes
Advogado: Erick Chastinet Aragao de Gusmao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 15:08