TJAL - 0731798-64.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:23
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731798-64.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Elaine Maria Gomes Xavier Vasconcelos Eireli - Apelado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elaine Maria Gomes Xavier Vasconcelos Eireli. contra sentença (págs. 46/50), originária do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos dos embargos à ação de execução, que julgou extinto o processo em resolução de mérito, os seguintes termos: (...) Portanto, intempestivos os embargos, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito.
Diante disso, REJEITO LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do art. 918, I, do CPC, e, por consequência, declaro EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução acima referida.
Sem honorários uma vez que o embargado não foi intimado e não apresentou Contestação.
Custas finais serão suportadas pelo embargante.
Pois bem.
Na petição do presente recurso, às págs. 56/63, a parte apelante = recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...), com fundamento no art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, para fins do pleno exercício do direito de defesa e acesso pleno à justiça" (pág. 63).
O pedido de concessão do benefício supramencionado pode ser formulado a qualquer tempo, por simples petição, devendo ser acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica e de documentos aptos a comprovar a condição declarada, pois "o Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso" (RESP nº 120.574 - RSRel.
Min.
Garcia Vieira).
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Outrossim, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe de 1º/08/2012).
Tal comprovação é exigida inclusive no caso em que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (v.g.
AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA .
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS .
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1 .022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2404028 BA 2023/0227306-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. (...) 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)(grifado) É o caso dos autos.
Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica a prova deve ser especifica e contundente, de modo que convença o julgador de que o pagamento das custas impossibilitará o exercício de suas atividades econômicas.
Em outras palavras, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à pessoa jurídica somente quando ela se encontrar em situação financeira crítica, de modo que o pagamento das despesas processuais inviabilize a sua própria atividade.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição recursal, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte Apelante = Elaine Maria Gomes Xavier Vasconcelos Eireli., via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos idôneos e aptos à comprovação da sua alega hipossuficiência financeira, por meio de declaração de Imposto de Renda, protestos, livros contábeis, inadimplência com fornecedores, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, saldo bancário negativo e/ou a iliquidez do patrimônio, além de outros elementos que reputar essenciais; e, a guia de recolhimento das custas.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL) - Letícia Brito da Rocha França (OAB: 12738/AL) - Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB: 20240/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 20:47
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
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08/05/2025 12:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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