TJAL - 0730568-21.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 13:20
Ato Publicado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730568-21.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Lucas Giovanne Vieira de Sá Silva - Recorrido: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0730568-21.2023.8.02.0001 Recorrente: Lucas Giovanne Vieira de Sá Silva.
Advogado: Cléberton Marinho Palmeira Barros (OAB: 14900/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Giovanne Vieira de Sá Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de "violação ao disposto nos artigos 926 e 927º - III, IV do CPC, ou seja, a unificação de jurisprudência, aos art. 73 da lei n.º 5.247/91, art. 55, VII, da Constituição Estadual de Alagoas, da Lei Estadual 7.817/2016, da Lei Estadual nº 7.993/2018 e dos art. 7º, XXIII, e art. 39, § 8º, da Constituição Federal" (sic, fl. 299).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 348/351, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 175, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve "violação ao disposto nos artigos 926 e 927º - III, IV do CPC, ou seja, a unificação de jurisprudência, aos art. 73 da lei n.º 5.247/91, art. 55, VII.
Da Constituição Estadual de Alagoas, da Lei Estadual 7.817/2016, da Lei Estadual nº 7.993/2018 e dos art. 7º, XXIII, e art. 39, § 8º, da Constituição Federal" (sic, fl. 299), na medida em que "a reestruturação da carreira de agente penitenciário, estabeleceu a adoção do regime de subsídio e fez incorporar os adicionais de periculosidade e de insalubridade." (sic, fl. 291).
Todavia, no que se refere à tese de violação aos arts. 926 e 927 do CPC/15, entendo que é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante as demais teses, o respectivo acolhimento depende do exame da legislação infraconstitucional pertinente, o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Além de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, verifica-se que não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2119966 PR 2024/0021079-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024, grifos aditados) Indo mais além, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no Resp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: Dje 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cléberton Marinho Palmeira Barros (OAB: 14900/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
28/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/08/2025 18:51
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2025 19:32
Ciente
-
22/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 04:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 08:27
Intimação / Citação à PGE
-
21/07/2025 10:23
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730568-21.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Lucas Giovanne Vieira de Sá Silva - Recorrido: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0730568-21.2023.8.02.0001 Recorrente: Lucas Giovanne Vieira de Sá Silva.
Advogado: Cléberton Marinho Palmeira Barros (OAB: 14900/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cléberton Marinho Palmeira Barros (OAB: 14900/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
17/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2025 16:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/07/2025 16:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/07/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 13:22
Ciente
-
15/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:21
Juntada de tipo_de_documento
-
15/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 16:36
Ciente
-
23/05/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:49
Intimação / Citação à PGE
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
08/04/2025 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:12
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/04/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:30
Processo Julgado
-
26/03/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 08:27
Incluído em pauta para 21/03/2025 08:27:34 local.
-
29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
28/01/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 14:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/12/2024 21:52
Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 21:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 10:54
Intimação / Citação à PGE
-
18/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 10:13
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730496-05.2021.8.02.0001
Estado de Alagoas
Alex Cristiano da Silva Lima
Advogado: Vivian Campelo de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2024 21:59
Processo nº 0730689-83.2022.8.02.0001
Unimed Maceio
Maria da Gloria Alves de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 14:50
Processo nº 0730468-37.2021.8.02.0001
Estado de Alagoas
Ednaldo Evaristo dos Santos
Advogado: Marcos Fernandes dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2023 15:31
Processo nº 0730630-32.2021.8.02.0001
Luciano de Araujo Bezerra
Municipio de Maceio
Advogado: Daniel Bittencourt Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/11/2021 09:20
Processo nº 0730531-33.2019.8.02.0001
Paulo Batista de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/11/2019 10:55