TJAL - 0730286-95.2014.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
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Polo Ativo
Movimentações
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730286-95.2014.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda. - Sapel - Embargado: Gts Comercial Agroquímica Ltda. - 'DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DA SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. - SAPEL, às fls. 1/6, em face do acórdão de fls. 1.103/1.112, proferido pela 2ª Câmara Cível nos autos do Recurso de Apelação nº 0730286-95.2014.8.02.0001, que negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários de sucumbência, nos seguintes termos: [] CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0730286-95.2014.8.02.0001, em que figuram como parte apelante, SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. - SAPEL, e, como apelada, GTS COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA, ambos qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta e irretocável a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos termos do voto condutor.
Por fim, CONDENAM o apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, que, somados aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, totalizam 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. [] Em suas razões, a embargante aponta, em síntese, a existência de omissão no julgado, o que teria levado o órgão julgador a se fundamentar em premissas fáticas equivocadas.
Argumenta que o acórdão errou ao afirmar que a embargante apresentou contestação e caracterizou resistência à pretensão, pois sua única manifestação em primeiro grau se limitou a um pedido de extinção do feito por questões processuais, que foi integralmente indeferido.
Sustenta que a apelação interposta versou exclusivamente sobre a verba honorária, não podendo atos futuros, como a interposição do próprio recurso, fundamentar a condenação fixada anteriormente na sentença.
Ademais, alega que o acórdão se equivocou ao considerar que houve acolhimento parcial dos pedidos da parte contrária, afirmando que nenhum pleito da apelada foi deferido.
Contesta, também, a justificativa de que a condenação se deu pelo trabalho adicional do advogado da parte adversa e pelo alongamento do processo de execução; defende que não houve trabalho adicional relevante, pois o causídico não apresentou alegações finais, e que a remuneração pela duração do processo principal deve ser discutida naqueles autos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Regularmente intimada, a embargada, GTS COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA., apresentou contrarrazões às fls. 24/33, pugnando, em resumo, pela rejeição dos embargos.
Alega que não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão da resistência à pretensão foi expressamente analisada na decisão recorrida, e que o recurso busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via dos aclaratórios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Carolina Fernanda Cordeiro (OAB: 11542/AL) - Rui Agra Neto (OAB: 14277/AL) - Nathália Paz Simões (OAB: 27934/PE) - Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE) -
11/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2023 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/08/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2023 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 16:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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27/01/2022 16:19
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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