TJAL - 0730173-97.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0730173-97.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Antonia Maria da Silva - Embargada: Lara Investimentos e Construções Ltda - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de embargos e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ORA EMBARGANTE.
O EMBARGANTE APONTA TRÊS SUPOSTOS VÍCIOS NO JULGADO: (I) CONTRADIÇÃO AO PERMITIR A DEDUÇÃO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS ALÉM DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%; (II) CONTRADIÇÃO, POR REFORMATIO IN PEJUS, AO FIXAR O MARCO DA RESCISÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MATÉRIA SUPOSTAMENTE NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL; E (III) OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADOS PELO EMBARGANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE A FIXAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL (RETENÇÃO DE 25%) E A CONDENAÇÃO DO COMPRADOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE IPTU E CONDOMÍNIO.
A RETENÇÃO VISA A COMPENSAR O VENDEDOR POR CUSTOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, ENQUANTO OS ENCARGOS DE IPTU E CONDOMÍNIO SÃO OBRIGAÇÕES PROPTER REM, DE RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
SÃO INSTITUTOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS, E O PRÓPRIO EMBARGANTE OS TRATOU DE FORMA SEPARADA EM SEU APELO.4.
INEXISTE REFORMATIO IN PEJUS OU JULGAMENTO EXTRA PETITA NA FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DA RESCISÃO.
O PRÓPRIO EMBARGANTE SUBMETEU A QUESTÃO AO TRIBUNAL AO REQUERER SUA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU E CONDOMÍNIO A PARTIR DE UM MARCO ESPECÍFICO (2016) E, DE FORMA EXPRESSA, AO PEDIR A SUPRESSÃO DAS OMISSÕES DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC, ENTRE AS QUAIS SE INCLUÍA A DEFINIÇÃO DA DATA DA RESCISÃO.
A DECISÃO FOI, PORTANTO, CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELO RECORRENTE.5.
NÃO SE CONFIGURA A OMISSÃO REFERENTE AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
O ACÓRDÃO REFORMOU A SENTENÇA APENAS NOS PONTOS EXPRESSAMENTE IMPUGNADOS E PROVIDOS.
NO QUE NÃO FOI ALTERADO, A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PERMANECE VÁLIDA, INCLUSIVE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CUJA FORMA DE CÁLCULO NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO DE APELAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO 6.
RECURSO DESPROVIDO._______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.013, § 1º ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Angélica Maria Izidro da Silva (OAB: 14969/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) -
24/08/2025 10:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:55
Ato Publicado
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08/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:34
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:34:18 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730173-97.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Antonia Maria da Silva - Embargada: Lara Investimentos e Construções Ltda - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Benedito Izidro da Silva em face do acórdão de págs. 335/343, que conheceu em parte e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação e negou provimento ao recurso adesivo de Lara Investimentos e Construções Ltda.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão.
Aponta, como primeira contradição, que o acórdão, embora tenha consignado que o percentual de retenção de 25% já englobaria todas as despesas, inclusive tributos, autorizou, em seu dispositivo, a dedução autônoma de valores de IPTU e taxas condominiais.
Alega, ainda, uma segunda contradição, consubstanciada em error in procedendo, ao argumento de que o julgado estabeleceu o marco temporal da rescisão na data do ajuizamento da ação, matéria que, segundo aduz, não foi objeto de seu recurso e sobre a qual teria se operado a coisa julgada, configurando reformatio in pejus.
Por fim, aponta omissão quanto à fixação dos parâmetros de juros de mora e correção monetária sobre o valor a ser restituído.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Intimado, o embargado, Lara Investimentos e Construções Ltda., manifestou-se às págs. 10/17, defendendo a inexistência de quaisquer vícios a serem sanados.
Sustenta que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.
Argumenta que não há contradição, pois a retenção de 25% e a dedução dos encargos propter rem (IPTU e condomínio) possuem naturezas jurídicas distintas, e que a fixação do marco rescisório foi consequência lógica da análise do pleito do próprio embargante.
Por fim, aduz que não há omissão sobre juros e correção, pois, nesse ponto, o acórdão manteve os critérios da sentença de origem.
Pugnou, assim, pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Angélica Maria Izidro da Silva (OAB: 14969/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) -
11/07/2025 12:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 15:03
Ato Publicado
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01/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 12:06
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:37
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Processo Julgado
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15/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:46
Incluído em pauta para 14/05/2025 15:46:47 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2025 17:11
Processo Transferido
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14/02/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 12:19
Pedido de Transferência de Processos
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14/05/2024 22:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 22:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2024 22:52
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 16:33
Registrado para Retificada a autuação
-
13/05/2024 16:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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