TJAL - 0730260-48.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730260-48.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Carlos Gomes Wanderley Silva - Apelado: Banco Inter S.a - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0730260-48.2024.8.02.0001 Recorrente: Carlos Gomes Wanderley Silva.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/RS).
Recorrido: Banco Inter S/A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE).
Advogado: Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 19357/PE).
Advogado: Queiroz Cavalcanti, Harten, Moura e Gila Advocacia (OAB: 1439/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Gomes Wanderley Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado contrariou os artigos "43§2 do CDC, artigo 186,187, 927 do Código Civil, arts. 1.022 e 1.025 do CPC" (sic, fl. 343).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 456/461, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita - fl. 72, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos "43§2 do CDC, artigo 186,187, 927 do Código Civil, arts. 1.022 e 1.025 do CPC" (sic, fl. 343), pois "A ausência de notificação prévia, conforme a legislação e a jurisprudência, impede que o consumidor exerça seu direito de defesa e regularize a situação antes da inscrição, o que agrava o dano moral sofrido" (sic, fl. 375).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição se a notificação prévia ao devedor deve ser realizada pelo credor antes de proceder a inscrição no SRC/SISBACEN, sob pena de ser considerada irregular.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE) - Queiroz Cavalcanti, Harten, Moura e Gila Advocacia (OAB: 1439/BA) -
21/07/2025 09:57
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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16/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:02
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 09:33
Ciente
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24/05/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 15:35
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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27/03/2025 15:23
Ciente
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27/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 15:01
Acórdãocadastrado
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27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:36
Incidente Cadastrado
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27/03/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 09:26
Vista / Intimação à PGJ
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27/03/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/03/2025 18:03
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 14:00
Processo Julgado
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:54
Incluído em pauta para 13/03/2025 12:54:23 local.
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13/03/2025 12:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/03/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
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12/03/2025 18:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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