TJAL - 0702720-90.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG) Processo 0702720-90.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Alexandrina de Oliveira Santos - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c 481, I, ambos do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento de custas, sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista que ainda não ocorreu a triangularização processual.
Transitada em julgado a presente sentença, sem outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marechal Deodoro,05 de fevereiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
03/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
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01/02/2025 00:07
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG) Processo 0702720-90.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Alexandrina de Oliveira Santos - DESPACHO Para que a inicial seja deferida, deve estar devidamente instruída com o pagamento das custas iniciais, ou, no caso de impossibilidade econômica, deve ser formulado pedido de assistência judiciária, com a devida comprovação da situação de pobreza, demonstrando a incapacidade de custear o processo, sem privar-se do mínimo para a manutenção própria e de sua família, o que pode ser indicado, em regra, com a simples declaração de pobreza firmada pela parte requente, conforme os termos do artigo 98 do CPC.
Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o recolhimento das custas, ou, ao menos, a juntada de declaração de hipossuficiência da parte autora, sob pena de indeferimento desta, consoante expressa determinação do art. 321 do mesmo diploma processual.
No mesmo prazo deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marechal Deodoro(AL), 14 de novembro de 2024.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
14/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 13:56
Despacho de Mero Expediente
-
14/11/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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