TJAL - 0730256-11.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:09
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730256-11.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hap Vida Assistencia Medica Ltda - Apelado: Benjamin Costa dos Santos - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda, irresignada com o teor da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0730256-11.2024.8.02.0001, movida por Benjamin Costa dos Santos, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 78/88, no sentido de, fornecer e/ou custear, em caráter de urgência, disponibilize os seguintes tratamentos, exatamente nos moldes do relatório médico, por meio de sua rede credenciada, sem interrupção e por tempo indeterminado, com todas as especificações indicadas pelos referidos profissionais, sem imposição de limitação de número sessões, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, desde que relacionada ao tratamento do autismo.
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora Exarada.
Condeno a Ré, ainda, a pagar à Autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de juros moratórios, que deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15. [...] Em suas razões (fls. 258/277), a Recorrente sustenta: I) a ausência de negativa ou mora na autorização das requestadas terapias; II) a possibilidade de atendimento na rede credenciada, o que afastaria a necessidade de reembolso por serviços prestados fora dela; III) ter agido no exercício regular de direito, não sendo cabível, portanto, a condenação por danos morais.
Requer, ao final, o provimento do recurso e consequente reforma da sentença objurgada.
Ao contrarrazoar o apelo, às fls. 333/345, o Recorrido defende: I) a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica; II) a ausência de disponibilidade dos prestadores de serviço integrantes da rede credenciada da Recorrente; III) a legitimidade da escolha de clínica particular diante da ausência de vagas e estrutura nas credenciadas; IV) a compatibilidade da sentença com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Requer, assim, o não conhecimento do recurso ou, no mérito, seu desprovimento. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Fernanda Rosendo Vieira Peixoto (OAB: 15699/AL) -
06/08/2025 08:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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29/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:30
Distribuído por Prevenção
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29/05/2025 17:27
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2025 17:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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