TJAL - 0729151-96.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:14
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729151-96.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Eraldo Teixeira da Silva - Embargado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) - Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB: 13205/AL) - Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE) -
21/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:21
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:21:58 local.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 12:08
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729151-96.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Eraldo Teixeira da Silva - Embargado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eraldo Teixeira da Silva, contra Acórdão (= págs.277/287) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da "Ação Declaratória c/c Condenatória", que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Banco Réu, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por servidor público estadual em face do Estado de Alagoas, objetivando a anulação de ato administrativo que revogou portaria anteriormente concedida e alterou a data de sua progressão funcional, postergando os efeitos financeiros de 11/08/2015 para 01/09/2016.
O apelante sustenta a regularidade dos documentos apresentados para comprovação da titulação e a consequente ilegalidade da revisão administrativa, requerendo a declaração de nulidade do ato e a retroação dos efeitos financeiros da progressão funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão do autor de anular a revisão administrativa que alterou a data da progressão funcional; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O ato administrativo impugnado constitui ato único de efeitos concretos, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4) A prescrição do fundo de direito ocorre quando a Administração Pública nega expressamente o direito pleiteado pelo interessado, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do STJ nos casos em que há ato administrativo específico que modifica a situação jurídica do servidor. 5) No caso concreto, a revisão da progressão funcional foi formalizada em setembro de 2017, e a ação judicial foi ajuizada apenas em 17/06/2024, ultrapassando o prazo de cinco anos para questionamento do ato caracterizando-se a prescrição do próprio fundo de direito. 6) A improcedência do pedido autoral se impõe, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso. 7) Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, havendo o não provimento do recurso e considerando a fixação de honorários advocatícios na sentença, cabe a majoração dos honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 9) A revisão administrativa que altera a data de progressão funcional de servidor público caracteriza ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 10) A pretensão de anular ato administrativo que revisa progressão funcional está sujeita à prescrição do fundo de direito, contada do ato que nega expressamente o direito do interessado. 11) A majoração dos honorários sucumbenciais recursais é cabível quando o recurso é desprovido e já há condenação em honorários na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt no AREsp nº 1612840/AL, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.06.2023; STJ, REsp nº 1431342/AL, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.05.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1573573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017. (= sic págs.277/287 dos autos). 2.
A parte embargante, em apertada síntese, sustenta que o Acórdão incorreu em omissões e contradições quanto a: (i) incongruência entre o reconhecimento implícito do direito à progressão funcional do Embargante e a manutenção da sentença de improcedência, sustentando que o Acórdão, ao não reformar a sentença, tacitamente valida o ato administrativo que alterou a data da progressão; (ii) a possibilidade de aplicação da Súmula 85 do STJ (que trata das prestações de trato sucessivo) e a prescrição do fundo de direito; (iii) ausência de manifestação sobre a violação aos princípios da legalidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal; impessoalidade, segurança jurídica e ao princípio do formalismo moderado. (= págs. 1/8). 3.
Por fim, requereu: "a) Que seja recebido e processado o presente recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento; b) Que seja deferido os efeitos infringentes desse recurso, reformando a decisão do acórdão objeto do recurso; c) Que sejam sanadas as omissões da decisão do acórdão proferido, no sentido de enfrentarem o mérito da questão, com base nos princípios e dispositivos legais acima mencionados.." (= págs. 1/8). 4.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos. (= págs 16/20). 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) - Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB: 13205/AL) - Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB: 27316/PE) -
19/08/2025 17:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:43
Volta da PGE
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09/05/2025 12:43
Ciente
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09/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:44
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:43
Intimação / Citação à PGE
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06/05/2025 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:36
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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