TJAL - 0728977-87.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:58
Vista à PGM
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728977-87.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Marilia de Albuquerque Torres - Embargado: Município de Maceió - Embargado: João Henrique Holanda Caldas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB: 17254/AL) - Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) -
22/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 12:38
Cadastro de Incidente Finalizado
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0728977-87.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marilia de Albuquerque Torres - Apelado: Município de Maceió e outro - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
SERVIDORA MUNICIPAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ALÉM DO PRAZO MÁXIMO DE TRÊS ANOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM MANDADO IMPETRADO COM O OBJETIVO DE OBTER A PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, FUNDAMENTADA NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000.
ALEGA-SE QUE O REFERIDO DISPOSITIVO PERMITE PRORROGAÇÃO POR ATÉ TRÊS ANOS ADICIONAIS, TOTALIZANDO SEIS ANOS DE AFASTAMENTO, E QUE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA VIOLARIA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À INFÂNCIA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000 PERMITE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES POR PERÍODO QUE, SOMADO AO INICIAL, ULTRAPASSE TRÊS ANOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LITERALIDADE DO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000 LIMITA O PRAZO TOTAL DA LICENÇA, INCLUÍDA A PRORROGAÇÃO, A TRÊS ANOS, SENDO VEDADA A ULTRAPASSAGEM DESSE LIMITE.4.
A NORMA MUNICIPAL ESTABELECE CRITÉRIO CLARO E OBJETIVO SOBRE A DURAÇÃO DA LICENÇA, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO HAVENDO MARGEM PARA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE AMPLIE O PRAZO TOTAL PERMITIDO.5.
A PORTARIA Nº 35/2016 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, APLICÁVEL AO REGIME FEDERAL, NÃO SE IMPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, QUE POSSUI AUTONOMIA NORMATIVA QUANTO AO REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES.6.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO A PROTEÇÃO À FAMÍLIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA LEGALIDADE ESTRITA IMPOSTA PELA NORMA ESPECÍFICA DO ENTE FEDERATIVO COMPETENTE.7.
A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGAL INVIABILIZA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI MUNICIPAL Nº 4.973/2000, ART. 118; CPC, ART. 98, § 3º; LEI Nº 12.016/2009, ART. 1º E ART. 25.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB: 17254/AL) - Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) -
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728977-87.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marilia de Albuquerque Torres - Apelado: Município de Maceió - Apelado: João Henrique Holanda Caldas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB: 17254/AL) - Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728977-87.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marilia de Albuquerque Torres - Apelado: Município de Maceió - Apelado: João Henrique Holanda Caldas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Marilia de Albuquerque Torres contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal nos autos n° 0728977-87.2024.8.02.000, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 77/80): Isto posto, por não restarem preenchidos os requisitos constantes no art. 1, da Lei n.º 12.016/09, denego a segurança do presente mandamus.
Custas processuais, se houverem, a serem arcadas pela impetrante.
Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
Outrossim, por se encontrar a parte impetrante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação de pagamento de custas judiciais suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais (págs. 89/99), a parte apelante aduziu, em síntese: a) que a negativa da prorrogação da licença para tratar de interesses particulares baseou-se em interpretação excessivamente restritiva do art. 118 da Lei Municipal nº 4.973/2000; b) que o dispositivo permite uma prorrogação adicional por período de até três anos, desde que observado o mesmo limite temporal do período inicial, totalizando até seis anos de afastamento; c) que a motivação do pedido, acompanhamento do cônjuge transferido e cuidado de filhos menores, encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à família e à infância; d) que a Portaria nº 35/2016 do Ministério do Planejamento admite interpretação compatível com a tese defendida.
Contrarrazões protocoladas (págs. 102/106).
Manifestação do Ministério Público protocolada (págs. 113/116). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB: 17254/AL) - Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 12:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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20/02/2025 13:14
Conclusos
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20/02/2025 12:28
Expedição de
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19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de
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19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de
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18/02/2025 00:00
Publicado
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18/02/2025 00:00
Publicado
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17/02/2025 19:59
Confirmada
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17/02/2025 15:10
Expedição de
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14/02/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 08:12
Despacho
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13/02/2025 23:23
Conclusos
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13/02/2025 23:23
Expedição de
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13/02/2025 23:23
Distribuído por
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13/02/2025 12:18
Registro Processual
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13/02/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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