TJAL - 0700537-82.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 09:44
Expedição de Carta.
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21/02/2025 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:41
Outras Decisões
-
17/02/2025 23:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700537-82.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Lopes da Paz - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da ação, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5); colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade; apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento (em que pese o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil aduzir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa); por fim, efetue juntada de extrato bancário relativo aos períodos indicados como de desconto indevido, com início no mês anterior ao primeiro desconto, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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