TJAL - 0728770-59.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0728770-59.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTOR: B1Alexandre Lima Malta GaiaB0 - Autos n° 0728770-59.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Alexandre Lima Malta Gaia Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Alexandre Lima Malta Gaia, devidamente qualificado nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Pleiteia o requerente a execução da quantia principal (R$ 157.331,82) e dos honorários sucumbenciais (R$ 15.733,18) - data do cálculo: agosto de 2024 - inerentes à condenação presente na sentença de fls. 87/91 dos autos principais.
A parte executada, devidamente intimada, alegou excesso de execução (impugnação de fls. 22/28), sustentando que o valor devido é de R$115.583,67, como valor principal e os honorários de sucumbência de R$ 11.558,37.
A exequente manifestou-se sobre os cálculos apresentados pela municipalidade e concordou com o valor indicado (fls. 75/78). É o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a municipalidade alega excesso de execução.
Quanto a este tema, o CPC/15 assim dispõe em seu artigo 535: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso dos autos, a sentença exequenda determinou o que segue: Pelo exposto, com fundamento no entendimento adotado pelo STJ, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenado o Município réu à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Condeno também oréu a efetuar o pagamento dos valores retroativos referente ao referido adicional, apartir do laudo pericial homologado pela Junta Médica do Município de Maceió atéa data do seu efetivo implantamento, com devidas repercussões.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalizaçãosimples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correçãomonetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça ederal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-seaplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correçãomonetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), que depende, exclusivamente, de meros cálculos aritméticos, não havendo o que se falar em obrigação ilíquida.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Por ter decaído da parte maior do pedido, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC.
Determino a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça, haja vista que se trata de sentença na qual existe obrigação de fazer a ser cumprida.
Sem custas.
Publico.
Intimem-se Visto os parâmetros indicados no referido julgado e os utilizados no cálculo da parte exequente (o qual, diga-se de passagem, faz referência à planilha juntada nos autos principais), não restam dúvidas de que houve excesso de execução, conforme apontado pela municipalidade em sua impugnação.
Some-se a isso o fato de que a própria parte exequente concordou com os valores apresentados pela municipalidade (petição de fls. 75/78).
Passado esse ponto, destaco que o CPC/15, em seu art. 85, prescreveu que é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com exceção dos casos que demandam a expedição de precatório e desde que não haja impugnação.
Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Assim, por uma interpretação a contrario sensu, denota-se que é cabível a condenação em honorários no caso sob análise, notadamente sobre a diferença do valor executado a maior e o valor efetivamente devido, que no caso é o apontado pela municipalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679816/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021) Ante o exposto, acolho a impugnação oferecida pelo município executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls.29/34 deste sequencial, fixando o valor da condenação em R$ 115.583,67 para o autor, que, após o destaque dos honorários contratuais passará a ser de R$ 92.466,94 a ser pago mediante precatório; de R$ 11.558,37 para o seu advogado, a título de honorários sucumbenciais, a ser pago por RPV, e R$ 23.116,73, de honorários contratuais, a ser pago mediante precatório.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor da diferença do valor executado e o valor efetivamente devido.
Dito isso, à Secretaria para que promova a expedição de precatório em relação ao valor da exequente, bem como para que promova a intimação do município executado, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação de pequeno valor relativa aos honorários sucumbenciais, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente devendo o Município de Maceió, quanto ao pagamento, efetuar as devidas retenções legais referente ao Imposto de renda (caso incida) e previdência.
Por fim, tendo em vista que o sistema para a expedição de Precatório/RPV foi alterado para o SAPRE, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os seguintes pontos a fim de que a ordem de pagamento devida possa ser expedida.
Dados a serem fornecidos: -Data base dos cálculos: -Último Índice de correção monetária: (selic; ipca-e; poupança...) -Taxa de juros moratórios: (nenhum; 0.5; 1; ou poupança) -Valor total dos juros e valor total da selic, separadamente Informações do exequente -Nome, CPF e Data de nascimento -Incide previdência?/ valor da previdência: -Se enquadra como RRA? -Número de meses: -Dados bancários: Informações do Advogado -Nome, CPF/CNPJ, OAB: -Dados bancários: - Juntada de contrato de honorários.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
22/08/2024 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 18:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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