TJAL - 0727955-28.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:26
Ato Publicado
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15/08/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727955-28.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - Cnec - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC contra Sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Pública, nos autos de Ação de Interdito Proibitório em face do Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL. 02.
A autora ajuizou a presente ação buscando um mandado proibitório para impedir que o réu praticasse atos de turbação ou esbulho em sua posse do imóvel onde funcionava o antigo Terminal Rodoviário de Maceió.
A posse, segundo a autora, decorre de umContrato de Comodatofirmado entre as partes em 28 de julho de 1982 (fls. 80/81), com prazo de vigência de 50 (cinquenta) anos. 03.
Em sua petição inicial (fls. 1/20), a CNEC narrou que, em janeiro de 2022, recebeu o Ofício nº 200/2022 - DIP/DER-AL, no qual o departamento manifestou interesse na rescisão do contrato, alegando suposto descuido com o imóvel.
A autora afirmou ter respondido que cumpria todas as suas obrigações, utilizando o prédio para abrigar sua administração e acervo de documentos, além de realizar a devida conservação, tendo inclusive efetuado uma pintura recente no local. 04.
Alegou que, mesmo após seus esclarecimentos, o DER/AL enviou umaNotificação Administrativa(fls. 86), determinando a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, com base em uma rescisão unilateral.
A CNEC sustentou que tal ato configurou uma ameaça iminente e ilegal à sua posse, uma vez que o art. 581 do Código Civil veda a retomada do bem pelo comodante antes do fim do prazo estipulado, salvo em caso de necessidade imprevista e urgente, o que não teria sido demonstrado. 05.
O pedido de tutela de urgência para expedição do mandado proibitório foi indeferido pela decisão de fls. 125/131, sob o fundamento de que, embora a posse e a notificação estivessem comprovadas, seria necessária uma maior instrução processual para aferir a legalidade da conduta do DER/AL. 06.
O DER/AL apresentou contestação às fls. 141/159, na qual defendeu a regularidade de seus atos.
Argumentou que a filial da CNEC no Estado de Alagoas havia sido extinta por liquidação voluntária em 2014, o que, por si só, extinguiria o contrato de comodato, que possui naturezaintuitu personae. 07.
Sustentou também odesvirtuamento da finalidade contratual e o estado de abandono do imóvel, que estaria sendo usado apenas como depósito de arquivos.
Por fim, invocou a prerrogativa da Administração Pública de rescindir unilateralmente seus contratos por interesse público, conforme a Lei nº 8.666/1993, afirmando que a análise de conveniência e oportunidade do ato administrativo não caberia ao Poder Judiciário. 08.
O Juízo singular proferiu sentença de improcedência (fls. 282/285), fundamentando sua decisão fazendo referência a uma reportagem jornalística juntada em um processo conexo (Ação de Reintegração de Posse nº 0730155-08.2023.8.02.0001 - fls. 544/545). 09.
Conforme justificado, a reportagem demonstrava, com fotos, que parte da estrutura de ferro que formava o que ainda resta do teto despencou, evidenciando o risco de desabamento.
O Juiz concluiu que tal fato corroborava o motivo que levou o DER/AL a notificar a autora, afastando a existência de um ato ilícito de turbação da posse. 10.
Inconformada, a CNEC interpôs o presenteRecurso de Apelação(fls. 290/302).
Arguiu, preliminarmente, anulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o Juiz julgou o mérito antecipadamente sem oportunizar a produção de provas que comprovariam a boa conservação do imóvel.
No mérito, reafirmou a ilegalidade da rescisão unilateral durante a vigência do contrato com prazo determinado.
Adicionalmente, informou um fato novo: que o imóvel passou a ser destinado à execução doTermo de Colaboração 061/2023, firmado com o Município de Maceió, para o atendimento de crianças de 2 a 5 anos. 11.
O DER/AL, em contrarrazões (fls. 326/343), rebateu os argumentos e informou que o imóvel foi incluído em uma política pública habitacional vinculada aoPrograma Minha Casa, Minha Vida, que resultará na construção de 160 unidades habitacionais. 12.
Posteriormente, oMunicípio de Maceiórequereu seu ingresso no feito como terceiro interessado (fls. 359/367), justificando seu interesse na parceria firmada com a CNEC para a criação de uma creche no local.
Com base nisso, interpôs apelação sustentando anulidade da sentença por violação à regra da conexão, sustentando que o Juiz não poderia ter sentenciado este processo de forma isolada, sem julgar simultaneamente a Ação de Reintegração de Posse conexa, conforme determina o art. 55, §1º, do CPC. 13.
O Ministério Público, em parecer de fls. 350/351, manifestou-se pela inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito. 14. É o relatório. 15.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: João Paulo Brugguer Borges (OAB: 44613/DF) - Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL) - Caio Henrique Alcântara (OAB: 19263B/AL) - Victor Oliveira Silva (OAB: 11637/AL) -
14/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:44
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:44:55 local.
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14/08/2025 12:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:21
Ciente
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30/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 08:15
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 20:46
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 13:47
Ato Publicado
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26/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 11:20
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/05/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
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15/04/2025 09:55
Ciente
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14/04/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:00
Adiado
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31/03/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:00
Adiado
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20/03/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 12:14
Incluído em pauta para 19/03/2025 12:14:32 local.
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27/01/2025 16:32
devolvido o
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27/01/2025 16:32
devolvido o
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27/01/2025 16:32
devolvido o
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27/01/2025 16:32
devolvido o
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27/01/2025 16:32
devolvido o
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27/01/2025 16:32
devolvido o
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27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/12/2024 05:57
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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04/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 06:50
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 12:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 09:52
Vista / Intimação à PGJ
-
21/08/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 12:07
Registrado para Retificada a autuação
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13/05/2024 12:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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