TJAL - 0728556-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0728556-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Marques de Lima NetoB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.a.B0 - Autos n° 0728556-97.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: José Marques de Lima Neto Réu: Banco Agibank S.a.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Maceió, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL) - Processo 0728556-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Marques de Lima NetoB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.a.B0 - Autos n° 0728556-97.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Marques de Lima Neto Réu: Banco Agibank S.a.
SENTENÇA Trata-se de "ação de declaração de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, repetição do indébito e reparação de dano moral" ajuizada por José Marques de Lima Neto em face de Banco Agibank S.a., ambas devidamente qualificadas nestes autos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA OFERTA DE RÉPLICA.
SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 350 E 437, CAPUT E § 1º, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
INTELECÇÃO DO ART. 10, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Apelo interposto para, de ofício, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de Jurisdição para o regular prosseguimento do feito, restando PREJUDICADO o recurso, nos termos do Voto condutor.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, 27 de novembro de 2024.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator Intimada, a parte demandante apresentou réplica à contestação.
Citado, o banco réu demandado, informou que não tinha novas provas além das que já foram produzidas nos autos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC).
Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, pelo meio digital, com assinatura eletrônica, conforme anexada a cédula de contrato bancário (fls. 147/150), juntamente com o certificado de assinatura digital.
Necessário destacar que a assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2 , de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
No caso dos autos, resta claro que a assinatura do contrato em questão preenche tais requisitos.
A quantia constou expressamente do extrato de empréstimos consignados perante o INSS.
Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores.
Era necessário haver ao menos indícios de fraude.
Deveras, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de16 de maio de 2008).
E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado o empréstimo com a instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.
Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova, eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao banco o alor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e revogando a liminar contida na decisão de fls. 83/87 na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,15 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 12:20
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:04
Recebido recurso eletrônico
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30/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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28/10/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 08:54
Expedição de Carta.
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14/06/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 11:44
Decisão Proferida
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13/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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