TJAL - 0724704-02.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0724704-02.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ernandes Bispo da Silva - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação de graduação requerida em 22/06/2021, assim como que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2019/2021), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2019/2021), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação de graduação, desde a data de seu requerimento (22/06/2021).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 19 de setembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
09/01/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 00:09
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:38
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2024 09:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/04/2024 08:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2023 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2023 01:27
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2023 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:28
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 14:00
Decisão Proferida
-
14/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700447-62.2025.8.02.0058
Maria Cicera da Silva Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Dario Darlan Cavalcante dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 11:36
Processo nº 0712232-13.2016.8.02.0001
Elicarlos Leite da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Vicente Faria de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2016 10:29
Processo nº 0701084-20.2023.8.02.0046
Maria Josefa da Silva
Dilson Pereira da Silva
Advogado: Wladimir Wrublevski Aued
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2023 12:11
Processo nº 0700695-86.2024.8.02.0147
Lenilton Juvino da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 08:38
Processo nº 0711408-44.2022.8.02.0001
Edson Jose dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Rogerio Santos do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2022 12:05