TJAL - 0701882-44.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
28/05/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daisy Emanoelly Araújo de Souza Silva (OAB 13627/AL), Sérgio Gonini Benício (OAB 16531A/AL) Processo 0701882-44.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Conceição - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daisy Emanoelly Araújo de Souza Silva (OAB 13627/AL), Sérgio Gonini Benício (OAB 16531A/AL) Processo 0701882-44.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Conceição - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença de págs. 130-137.
Requer, em suma, que a sentença seja reformada no intuito de restituir valores creditados na conta bancária da parte embargada. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que merecem prosperar os embargos de declaração opostos.
Da análise dos autos do presente processo, tem-se que a sentença de págs. 130-137 teve o seguinte dispositivo: () Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados com relação ao contrato de nº 434205026. b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. () Da análise do referido excerto, tem-se que a deliberação foi omissa quanto ao pedido de compensação contido na peça contestatória (pág. 47).
Pois bem.
Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato de nº 434205026, descontados dos rendimentos da autora, faz-se necessário o retorno ao status quo ante.
E, tendo em vista que a instituição financeira promoveu depósito em conta bancária de titularidade da parte requerente, conforme comprovante de transferência juntado à pág. 108, resta imprescindível a restituição da quantia depositada, sob pena de ser configurado enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO (A).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO.
BANCO QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO .
CONTRATO FIRMADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC .
NULIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA.
CONSTATADA FALHA NO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS.
DESRESPEITO AOS REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL .
COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO À AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 11% DO VALOR DA CONDENAÇÃO .
CAUSA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS NESTA 2ª INSTÂNCIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME . (TJ-AL - Apelação Cível: 0700612-07.2023.8.02 .0050 Porto Calvo, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes PROVIMENTO, de modo que o dispositivo da sentença de págs. 130-137 deve passar a contar com a seguinte redação: () Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados com relação ao contrato de nº 434205026. b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Fica autorizada a compensação/dedução dos valores eventualmente creditados em conta bancária de titularidade da parte demandante, com fins à vedação ao enriquecimento sem causa; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. () Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,03 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 23:46
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daisy Emanoelly Araújo de Souza Silva (OAB 13627/AL), Sérgio Gonini Benício (OAB 16531A/AL) Processo 0701882-44.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Conceição - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0701882-44.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Aparecida da Conceição Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando que eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos implicará na modificação da decisão embargada, e em atenção aos princípios da cooperação, do contraditório e da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC¹), intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, na forma do art. 1.023, §2º do CPC².
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 16 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito _____________________________________________________________________ ¹Art. 9º: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ²Art. 1.023, § 2º: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. ³Art. 1.010, § 1º: O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 19:36
Despacho de Mero Expediente
-
11/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 21:16
Retificação de Prazo, devido feriado
-
07/08/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 07:21
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 16:52
Decisão Proferida
-
05/07/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/06/2024 11:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/06/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/06/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 10:22
Declarada incompetência
-
14/06/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 20:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700695-86.2024.8.02.0147
Lenilton Juvino da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 08:38
Processo nº 0711408-44.2022.8.02.0001
Edson Jose dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Rogerio Santos do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2022 12:05
Processo nº 0724704-02.2023.8.02.0001
Ernandes Bispo da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Procurador Geral do Municipio de Maceio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 09:38
Processo nº 0711914-09.2023.8.02.0058
Maria do Socorro da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Danielle Karine Nunes Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2023 16:40
Processo nº 0700425-65.2024.8.02.0146
Josefa Rejane Pereira de Albuquerque
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Ramon de Lima Basilho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2024 09:24