TJAL - 0728026-45.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728026-45.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Norcon Sociedade Nordestina de Construções S/A - Apelado: Gustavo de Araújo Aguiar - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728026-45.2014.8.02.0001 Recorrente: Norcon Sociedade Nordestina de Construções S/A.
Advogado: Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 16909/SE).
Advogado: Wilson Veras de Andrade (OAB: 14662/AL).
Advogado: Márcio Macedo Conrado (OAB: 3806/SE).
Advogado: Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE).
Advogado: Bianca Theresa Silva Cardoso (OAB: 8494/SE).
Recorrido: Gustavo de Araújo Aguiar.
Procurador: Antenor Mateus Correia Neto (OAB: 8222/AL).
Procurador: Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Norcon Sociedade Nordestina de Construções S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 186 e 927 do Código Civil, "ao considerar o simples atraso na entrega suficiente para gerar direito a indenização por danos morais, ou seja, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PELAS PARTES" (sic, fl. 326, negrito no original).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 372. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 308, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, "ao considerar o simples atraso na entrega suficiente para gerar direito a indenização por danos morais, ou seja, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PELAS PARTES" (sic, fl. 326, negrito no original).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 16909/SE) - Wilson Veras de Andrade (OAB: 14662/AL) - Márcio Macedo Conrado (OAB: 3806/SE) - Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE) - Bianca Theresa Silva Cardoso (OAB: 8494/SE) - Antenor Mateus Correia Neto (OAB: 8222/AL) - Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL) -
12/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 17:43
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 12:19
Ato Publicado
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15/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso especial
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15/05/2025 15:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/05/2025 15:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/05/2025 20:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/05/2025 20:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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08/04/2025 12:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/04/2025 12:25
Conhecido o recurso de
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03/04/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 14:41
Incluído em pauta para 21/03/2025 14:41:08 local.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 09:02
Registrado para Retificada a autuação
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10/08/2023 09:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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