TJAL - 0727721-46.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727721-46.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Juliana Silva Bezerra de Jesus - Apelado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727721-46.2023.8.02.0001 Recorrente : Juliana Silva Bezerra de Jesus.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogados : Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Juliana Silva Bezerra de Jesus, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustenta que o acórdão objurgado violou os "arts. 6º, 373 e 369 do CPC, art. 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81, artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do CDC" (sic, fl. 971).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1019/1047, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De pronto, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 580, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "arts. 6º, 373 e 369 do CPC, art. 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81, artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do CDC" (sic, fl. 971), sob o argumento de que na "responsabilidade por dano ambiental aplica-se a Teoria do Risco Integral, sendo o ônus da prova da ausência de nexo de causalidade e dano da Braskem" (sic, fl. 974, negrito no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) -
17/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 13:31
Ciente
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10/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:31
Incidente Cadastrado
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03/12/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 14:31
Acórdãocadastrado
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02/12/2024 11:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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02/12/2024 11:35
Conhecido o recurso de
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28/11/2024 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 09:30
Processo Julgado
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19/11/2024 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 08:22
Incluído em pauta para 14/11/2024 08:22:04 local.
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12/11/2024 17:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 10:08
Processo Transferido
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14/10/2024 13:04
Pedido de Transferência de Processos
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04/08/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 19:00
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2024 19:00
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 23:15
Registrado para Retificada a autuação
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02/08/2024 23:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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