TJAL - 0727661-39.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:28
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727661-39.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assitência Médica Ltda - Apelada: Maria Judith Moura Soares - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem, ressalvadas apenas a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e a retificação, de ofício, dos consectários legais, conforme os parâmetros fixados nesta decisão, com as ressalvas dos Desembargadores Alcides Gusmão da Silva e Paulo Zacarias da Silva, no marco inicial dos juros do dano moral.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL) - Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
20/08/2025 19:03
Recurso Especial Repetitivo
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19/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso especial
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19/08/2025 13:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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19/08/2025 13:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/08/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 06:31
Ciente
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13/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:00
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0727661-39.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assitência Médica Ltda - Apelada: Maria Judith Moura Soares - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem, ressalvadas apenas a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e a retificação, de ofício, dos consectários legais, conforme os parâmetros fixados nesta decisão, nos termos do voto do relator, com as ressalvas dos Desembargadores Alcides Gusmão da Silva e Paulo Zacarias da Silva, no marco inicial dos juros do dano moral - EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA IMPLÍCITA DE COBERTURA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR MARIA JUDITH MOURA SOARES, NA QUAL O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA: (I) CONFIRMAR TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS CIRÚRGICOS ESPECÍFICOS; (II) CONDENAR A RÉ À COBERTURA INTEGRAL DOS PROCEDIMENTOS INDICADOS, INCLUINDO HONORÁRIOS MÉDICOS E MATERIAIS; E (III) FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00.
A SENTENÇA TAMBÉM CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 02 (DUAS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE HOUVE NEGATIVA INDEVIDA — AINDA QUE IMPLÍCITA — DE COBERTURA CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE; E(II) ESTABELECER SE TAL CONDUTA CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A NEGATIVA DE COBERTURA, AINDA QUE NÃO EXPRESSA, RESTOU CONFIGURADA PELA EXIGÊNCIA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE PARA ACEITAÇÃO DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT), CONTRARIANDO A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 558/2022 DA ANS.04.
A OPERADORA NÃO EXIGIU EXAME MÉDICO PRÉVIO NEM DEMONSTROU MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA, RAZÃO PELA QUAL A RECUSA DE COBERTURA COM BASE EM DOENÇA PREEXISTENTE É CONSIDERADA ILÍCITA, CONFORME A SÚMULA 609 DO STJ.05.
A EXIGÊNCIA TARDIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL, EM MOMENTO POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO AO PLANO, CARACTERIZA CONDUTA ABUSIVA E CONFIGURA NEGATIVA IMPLÍCITA DE COBERTURA.06.
A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EVIDENCIADA PELA NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DA CONSUMIDORA, JUSTIFICA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, DIANTE DO SOFRIMENTO E ABALO PSICOLÓGICO OCASIONADOS.07.
O VALOR DE R$ 10.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO TJAL EM CASOS SEMELHANTES, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA.08.
A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES OBEDECEM À SISTEMÁTICA DO STJ E DA LEI Nº 14.905/2024, COM ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA SENTENÇA (SÚMULA 362/STJ) E JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 397 DO CC).09.
DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 15% PARA 16%, CONFORME ART. 85, §11, DO CPC E TEMA REPETITIVO 1059/STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:11. “A NEGATIVA IMPLÍCITA DE COBERTURA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, BASEADA EM ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE, É ABUSIVA QUANDO NÃO HOUVER EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO NEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE.12.
A EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE, APÓS A CONTRATAÇÃO DO PLANO E EM MOMENTO DE URGÊNCIA MÉDICA, CONFIGURA NEGATIVA DISSIMULADA E ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.13.
O VALOR DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS É ADEQUADO EM HIPÓTESES DE NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA CONTRATUAL, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DO TJAL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 6º; CC, ARTS. 186, 187, 397 E 406; CDC, ARTS. 6º, I E III, E 14; CPC, ARTS. 85, §11, E 1.012; RN ANS Nº 558/2022, ART. 10.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 609; STJ, AGINT NO ARESP 1.914.987/RN, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 22.11.2021; STJ, AGINT NO ARESP 2583215/MT, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 16.09.2024; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0711713-28.2022.8.02.0001, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO, J. 24.03.2025; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0734131-62.2019.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS, J. 05.12.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL) - Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
17/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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17/07/2025 09:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/07/2025 09:00
Conhecido o recurso de
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15/07/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 11:33
Ciente
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:56
Ato Publicado
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:09
Incluído em pauta para 16/06/2025 11:09:39 local.
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16/06/2025 09:41
Ato Publicado
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13/06/2025 12:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:28
Ciente
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22/04/2025 17:24
Juntada de Petição de
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19/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 10:46
Conclusos
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14/03/2025 10:46
Expedição de
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14/03/2025 10:45
Distribuído por
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14/03/2025 10:41
Registro Processual
-
14/03/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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