TJAL - 0700020-88.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:37
Transitado em Julgado
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB 315768/SP), Pedro Henrique de Oliveira Nunes (OAB 18348/AL) Processo 0700020-88.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Jaiane Barbosa da Silva - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios da Indústria Exodus Institucional - Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC), e as custas iniciais fixadas pro rata, ressaltando-se que, em caso de ter havido adiantamento, a parte adversa deve ressarcir o valor excedente pago pela outra.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de deliberação nesse sentido no acordo firmado, o que presume que as partes arcarão com as despesas dos seus respectivos advogados, se o caso.
Saliento que a cobrança das custas iniciais, em relação à parte autora, ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Major Izidoro/AL, 20 de maio de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:59
Homologada a Transação
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19/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 11:39:34, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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19/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique de Oliveira Nunes (OAB 18348/AL) Processo 0700020-88.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Jaiane Barbosa da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 19 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
LINK DA SALA VIRTUAL - APLICATIVO ZOOM WORKPLACE Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*85.***.*39-86?pwd=tqMasL04gPC2Vbgxt8rVNrmhrCLPQu.1 ID da reunião: 885 6873 9986 Senha: 020375 -
19/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:43
Expedição de Carta.
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19/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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17/01/2025 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique de Oliveira Nunes (OAB 18348/AL) Processo 0700020-88.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Jaiane Barbosa da Silva - Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a parte ré realize a imediata retirada da restrição de crédito do nome da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, "caput", do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista acaso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a legitimidade do débito em nome da parte autora.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Destaque-se que a autora poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC), juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Após, façam-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
16/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 19:23
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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