TJAL - 0726495-06.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:42
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726495-06.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Antonia Correia de Oliveira - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco BMG S/A, em face de sentença (fls. 315/322) prolatada em 24 de janeiro de 2025 pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Pedro Ivens Simões de Farnça, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTONIA CORREIA DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito do conflito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, quais sejam, aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas na folha de pagamento da parte autora e a incidência de juros de cartão de crédito ao valor disponibilizado; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados no beneficio previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto dos autos, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora simples a contar da data de cada desconto, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 STJ, acrescido de juros de mora desde a citação mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, com redação dada pela Lei no 14.905/2024, incidindo após a data do presente julgamento, termo inicial da correção monetária, apenas a Taxa Selic.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2.
Em suas razões recursais (fls. 329/354), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois o produto foi efetivamente contratado pela autora, conforme instrumento contratual colacionado aos autos, constando inclusive todas as características da operação, havendo conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 375/383), rechaçando os argumentos da parte apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4.
Termo (fls. 385) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 28 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
21/08/2025 18:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 21:05
Conclusos
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28/02/2025 21:05
Expedição de
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28/02/2025 21:05
Distribuído por
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28/02/2025 21:01
Registro Processual
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28/02/2025 21:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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