TJAL - 0726365-16.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
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Movimentações
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0726365-16.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Embargado: Wellington Antônio Gonzaga - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Decls n. 0726365-16.2023.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente Banco Bradesco Financiamentos SA e como parte recorrida Wellington Antônio Gonzaga, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTEos presentes Embargos de Declaração, com atribuição deefeitos modificativos, de modo que, sanando a omissão apontada exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação, a conclusão do Acórdão passa a vigorar com a seguinte redação: "ACORDAMos membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, emCONHECERdos Recursos de Apelação para, no mérito,NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a condenação principal por danos morais, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), totalizando11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
De ofício, contudo, por se tratar de matéria de ordem pública,reforma-se parcialmente a sentençano capítulo referente aosconsectários legais da condenação, para adequá-los ao entendimento jurisprudencial consolidado e à legislação superveniente, passando a incidir sobre o valor da condenação os seguintes encargos: a)Desde a data do evento danoso (data da negativação indevida), conforme Súmula 54 do STJ,até a data de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente aTaxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. b)A partir de1º de setembro de 2024, o valor devido será atualizado monetariamente peloÍndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido dejuros de mora correspondentes à Taxa Selic, deduzida a variação do IPCAdo respectivo período, em conformidade com a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil." Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AJUSTE IMPLÍCITO AO PARÂMETRO LEGAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ E À LEI Nº 14.905/2024.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
REGIME BIFÁSICO.
TAXA SELIC ATÉ 30/08/2024 E, APÓS, IPCA ACRESCIDO DE JUROS PELA SELIC COM DEDUÇÃO DO MESMO ÍNDICE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO.2.
NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE, AO MAJORAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO O "VALOR DA CONDENAÇÃO", POIS TAL MEDIDA REPRESENTA UM AJUSTE AO PARÂMETRO LEGAL HIERARQUICAMENTE SUPERIOR (ART. 85, § 2º, DO CPC), QUE PREVALECE SOBRE O VALOR DA CAUSA QUANDO HÁ CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.3.
CONFIGURA-SE OMISSÃO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JULGADO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024, QUE ALTEROU O REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA AS DÍVIDAS CIVIS.
SENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA, SUA OBSERVÂNCIA É IMPERATIVA, AINDA QUE DE OFÍCIO.4.
PARA GARANTIR A CORRETA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM SER RECALCULADOS EM UM REGIME BIFÁSICO: (I) INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ 30/08/2024; E (II) A PARTIR DE 01/09/2024, INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC, COM A DEDUÇÃO DA VARIAÇÃO DO IPCA DO PERÍODO.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Rogerio Santos do Nascimento (OAB: 188495/RJ) -
22/08/2025 09:48
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726365-16.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Embargado: Wellington Antônio Gonzaga - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Rogerio Santos do Nascimento (OAB: 188495/RJ) -
12/08/2025 13:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 09:47
Ato Publicado
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21/07/2025 12:19
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 08:38
Incidente Cadastrado
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30/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 10:11
Conclusos
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25/04/2025 10:11
Expedição de
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25/04/2025 10:11
Distribuído por
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24/04/2025 19:06
Registro Processual
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24/04/2025 19:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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