TJAL - 0700387-03.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JADIELLY CHRISLAINE TAVARES DE MELO (OAB 16337/AL), ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0700387-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTORA: B1Edja Soares de Melo de OliveiraB0 - Com fundamento nas disposições do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, e do artigo 384, caput e §8º, inciso I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal Decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. -
23/07/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 19:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JADIELLY CHRISLAINE TAVARES DE MELO (OAB 16337/AL), ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0700387-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTORA: B1Edja Soares de Melo de OliveiraB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Estado de Alagoas ao pagamento em favor do espólio de indenização correspondente a licença-prêmio relativa ao 6º quinquênio, no valor de R$ 18.168,12 (dezoito mil, cento e sessenta e oito reais e doze centavos), valor sem atualização.
Os valores devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença e acrescidos de correção monetária considerando os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E, cujo termo inicial deverá ser a data da passagem do autor para a reserva remunerada.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
Remova-se a suspensão destes autos.
Oficie-se ao juízo das sucessões (autos nº 0724539-91.2019.8.02.0001) para ciência do presente crédito, informando que o requisitório poderá ser depositado naquele juízo, tendo o espólio como beneficiário.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
30/06/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Jadielly Chrislaine Tavares de Melo (OAB 16337/AL) Processo 0700387-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edja Soares de Melo de Oliveira - Ante o exposto, SUSPENDO este processo por 30 (trinta) dias e DETERMINO que a parte autora, no mesmo prazo, promova a regularização processual, observando os seguintes comandos: I.
Apresente prova da existência do inventário de José Carlos Gomes de Oliveira e do termo de compromisso de inventariante prestado por Edja Soares de Melo de Oliveira; ou II.
Inexistindo inventário (que deverá ser provado mediante certidão negativa), emende a inicial com a habilitação de todos os herdeiros do falecido, devendo acostar provas dessa condição.
No mais, deverá ser juntada procuração assinada por todos os herdeiros constituindo o advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício/averbação, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.R.I.
Cumpra-se. -
21/03/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:07
Decisão Proferida
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17/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Jadielly Chrislaine Tavares de Melo (OAB 16337/AL) Processo 0700387-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edja Soares de Melo de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o réu, por 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre os documentos juntados às fls. 100/112, caso queira. -
14/03/2025 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 19:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Jadielly Chrislaine Tavares de Melo (OAB 16337/AL) Processo 0700387-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edja Soares de Melo de Oliveira - I.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as fichas financeiras referentes aos anos informados na inicial, a fim de comprovar a ausência do efetivo pagamento das férias referentes aos períodos indicados, bem como os valores recebidos, para fins de apuração de eventuais diferenças devidas.
A ausência de juntada dos documentos, no prazo assinalado, implicará na presunção de que os pagamentos foram realizados corretamente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Com a juntada, dê-se vista dos autos ao Estado de Alagoas, por 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre os documentos juntados, caso queira.
III.
Após a manifestação da parte ré, ou o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 18:44
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:43
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 15:43
Redistribuição de Processo - Saída
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09/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 14:17
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 10:50
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2024 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 13:35
Expedição de Carta.
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08/01/2024 11:40
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
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03/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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