TJAL - 0704080-18.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704080-18.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Apelada: Francisca Neres dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) - Joana Vargas (OAB: 75798/RS) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) - Valéria Pereira Barbosa (OAB: 8677/AL) -
09/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 20:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0704080-18.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Neres dos Santos - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉU, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0704080-18.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Neres dos Santos - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - SENTENÇA Universo Associação dos Aposentados apresentou embargos de declaração da sentença proferida nestes autos (fls. 77/79), sob o argumento de que os danos morais não foram claros, não se estabeleceu o quantum do valor a ser ressarcido em dobro.
Também o embargante a revisão do julgado para que seja estabelecido o valor do último desconto realizado (fls. 84/87) como parâmetro.
Contrarrazões ofertadas rechaçando os aclaratórios (fls. 91/93).
Relatado.
Decido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o presente recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Adentrando no mérito, sabe-se que os embargos de declaração constituem o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade do julgado.
São cabíveis, portanto, quando houver no pronunciamento judicial, obscuridade ou contradição, bem como quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
A regulamentação de tal recurso vem disposta no art. 1.022 do CPC, que assim estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Nesse ponto, esclarece Fredie Didier Júnior o seguinte: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, que porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza, quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão Feitas tais considerações, observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que o recorrente, para ver acolhida sua pretensão recursal, deve demonstrar a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada.
Todavia, analisando a decisão recorrida, nota-se que a mesma não padece de quaisquer dos vícios apontados, já que a fundamentação foi posta de forma clara, com todos os pontos analisados e em perfeita harmonia com a parte dispositiva.
Em verdade, da leitura da peça em análise, percebe-se que o(a) embargante cingiu-se a demonstrar a sua irresignação em face da decisão, pelo que inexiste vício a ser sanado.
Vejamos.
Em relação à revisão do julgado, somente pela via da apelação, não sendo os aclaratórios o meio cabível.
Quanto aos danos morais, explicitado nos autos o valor e forma de correção.
Por fim, quanto às parcelas a serem ressarcidas objeto de desconto, foram fixados todos os parâmetros, porém a atualização da conta deve ser apresentada em sede de cumprimento de sentença, não havendo nada a acrescentar ou corrigir.
Em caso de apresentação de conta equivocada pelo exequente, pode o executado impugnar a conta, no momento oportuno.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, por entender que a parte embargante pretende, apenas, rediscutir o mérito da sentença, o que não poderá se dar pela via recursal escolhida.
Assim, mantenho in totum a sentença objurgarda.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0704080-18.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Neres dos Santos - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 18:52
Expedição de Carta.
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03/04/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 21:58
Decisão Proferida
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22/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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