TJAL - 0735089-72.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/06/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Brena Maria Costa Monteiro (OAB 16574/AL) Processo 0735089-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Fernando Caetano Moura - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, e do artigo 384, caput e §8º, inciso I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal Decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. -
21/05/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Brena Maria Costa Monteiro (OAB 16574/AL) Processo 0735089-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Fernando Caetano Moura - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Estado de Alagoas e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Decorrido o prazo recursal sem que haja novas pendências, cumpra-se os comandos proferidos na sentença de p. 111/113.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Brena Maria Costa Monteiro (OAB 16574/AL) Processo 0735089-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Fernando Caetano Moura - Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal. -
21/03/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:36
Apensado ao processo
-
19/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:17
Apensado ao processo
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13/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Brena Maria Costa Monteiro (OAB 16574/AL) Processo 0735089-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Fernando Caetano Moura - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento em favor do autor de indenização correspondente às férias do ano de 1998.
Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença e acrescidos de correção monetária, observando os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E, cujo termo inicial deverá ser a data da passagem do autor para a reserva remunerada.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
07/03/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Brena Maria Costa Monteiro (OAB 16574/AL) Processo 0735089-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Fernando Caetano Moura - I.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as fichas financeiras referentes aos anos informados na inicial, a fim de comprovar a ausência do efetivo pagamento das férias referentes aos períodos indicados, bem como os valores recebidos, para fins de apuração de eventuais diferenças devidas.
A ausência de juntada dos documentos, no prazo assinalado, implicará na presunção de que os pagamentos foram realizados corretamente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Com a juntada, dê-se vista dos autos ao Estado de Alagoas, por 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre os documentos juntados, caso queira.
III.
Após a manifestação da parte ré, ou o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 18:41
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:19
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/09/2024 13:19
Redistribuição de Processo - Saída
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06/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/09/2024 11:51
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 11:36
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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