TJAL - 0725584-91.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:26
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725584-91.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Anailda Guilherme dos Santos - Apelado: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Anailda Guilherme dos Santos, inconformada com a sentença de fls. 164/172 proferida pelo Juízo de Direito da6ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais" sob o n. 0725584-91.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas.
O referido decisum, restou assim concluído: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, formulado na peça exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de débito do autor para com a ré, em face do reconhecimento da inexistência da Relação Jurídica entre as partes; b) CONDENAR a demandada à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da remuneração da parte autora, atualizados com juros moratórios e 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o evento danoso, nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas nº 43 e 54 do STJ, devendo a atualização ser substituída pela taxa SELIC; c) CONDENAR a parte ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês.
Oportuno registrar que a correção monetária deve fluir a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios a partir da data do evento danoso, consoante o teor da Súmula 54/STJ.
Por fim.
CONDENO a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em suas razões (fls. 175/182), a apelante sustenta ser necessária a elevação do valor arbitrado na sentença, requerendo: a) o aumento da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 10% sobre o valor da causa.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 186/193, defendendo, em síntese, a "inexistência do dever de indenização por dano moral". É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Fernando de Jesus Iria de Souza (OAB: 216045/SP) -
18/08/2025 08:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 12:05
Conclusos
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25/04/2025 12:05
Expedição de
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25/04/2025 12:05
Distribuído por
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25/04/2025 11:56
Registro Processual
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25/04/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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