TJAL - 0726089-53.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726089-53.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Adelmo Fabriciano Cabral - Embargado: Banco Volkswagen S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Alícia Giordanna de Souza Barbosa (OAB: 19687/AL) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) -
28/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:00
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:00:21 local.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:44
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726089-53.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Adelmo Fabriciano Cabral - Embargado: Banco Volkswagen S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Ré, Adelmo Fabriciano Cabral, contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs.1/26), nos autos da "Ação de Busca e Apreensão", que negou provimento ao seu recurso de Apelação, nos termos da ementa que segue decotada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
CONSTITUIÇÃO REGULAR.
REVISIONAL DO CONTRATO JULGOU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA AUTORAL SEM DESCARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO JUÍZO AD QUEM.
EFEITOS EX NUNC.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I Caso em exame 1.
Apelações exercitadas pelas partes contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que julgou procedente o pedido do Banco Volkswagen S.A, consolidando a posse e a propriedade do bem móvel alienado fiduciariamente, determinando que a Instituição Financeira comprove nos autos o importe auferido com a venda do automóvel e, informe ao réu, assim, possibilitando cálculo acerca da existência de débito ou crédito decorrente do contrato pactuado entre os litigantes.
O réu/1º apelante alegou abusividade nos encargos contratuais e pediu a improcedência da ação.
O autor/2º apelante alegou acerca da necessidade de ajuizamento de ação autônoma para fazer valer o direito do devedor na prestação de contas do bem apreendido.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de prejudicialidade externa na ação revisional anteriormente ajuizada; (ii) definir se a mora do devedor foi validamente constituída; e (iii) verificar se eventuais abusividades contratuais descaracterizam o inadimplemento alegado.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de prejudicialidade externa entre as ações de busca e apreensão e a revisional de contrato.
Inexistência de pronunciamento na ação revisional favorável ao apelante. 4.
A busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 exige, como requisito indispensável, a comprovação da mora do devedor, conforme o art. 3º e a Súmula 72 do STJ. 5.
A notificação extrajudicial apresentada pelo autor comprova a constituição regular da mora, estando em conformidade com os requisitos legais (Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça) 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que a descaracterização da mora somente ocorre em caso de reconhecimento de abusividades nos encargos exigidos durante a normalidade contratual.
No caso concreto, a sentença na ação revisional transitada em julgado julgou improcedente o pedido de reconhecimento de abusividade. 7.
O procedimento específico da ação de busca e apreensão objetiva a recuperação do bem alienado em garantia fiduciária, mediante a comprovação do inadimplemento, o que foi demonstrado nos autos. 8.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não há possibilidade de alcançar essa prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão", pois, além do fato de que essa ação se limita ao aspecto possessório, visando a consolidação da propriedade, "não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente". 9.
A sentença de primeiro grau encontra-se em conformidade, em parte, com o entendimento jurisprudencial do STJ. 10.
Considerando o não provimento do recurso da parte demandanda, os honorários advocatícios são majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor dado à causa.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO, RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72.
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023); AgRg nos EAREsp nº 86.915/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/02/2015.
STJ, AgInt no AREsp nº 1333077/GO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/02/2019.
TJAL, Apelação Cível nº 0715842-18.2018.8.02.0001, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, j. 02/06/2021. (sic = págs. 318/331 dos autos). 2.
Nos embargos a parte alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão quanto: (i) a não juntada do contrato completo; (ii) não pactuação expressa de capitalização de juros em periodicidade inferior a 01 ano no contrato e/ou inconstitucionalidade da MP 2.170/01, (iii) a descaracterização da mora em virtude de encargos abusivos; (iv) a descaracterização da mora em virtude do juros do contrato ser superior a taxa média de mercado divulgada pelo banco central; e, (v) descaracterização da mora em virtude de encargos abusivos. (= págs.1/26). 3.
Por fim, requereu: "Nessas condições, espera o Embargante que sejam recebidos e conhecidos os presentes Embargos de Declaração, esperando seu TOTAL provimento para o fim de ser suprida a OMISSÃO referenciada". (= sic págs. 1/26). 4.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões, pugando, em síntese, pela rejeição dos aclaratórios. (= págs. 1/13) 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Alícia Giordanna de Souza Barbosa (OAB: 19687/AL) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) -
21/08/2025 17:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:06
Ciente
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08/07/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:34
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
07/07/2025 11:34
Ciente
-
07/07/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:01
Incidente Cadastrado
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18/06/2025 12:43
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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18/06/2025 12:39
Ciente
-
18/06/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:40
Incidente Cadastrado
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 18:30
Ato Publicado
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07/06/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 23:07
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/06/2025 23:07
Conhecido o recurso de
-
05/06/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:31
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:31:12 local.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 18:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 09:57
Ciente
-
15/01/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 18:45
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/09/2024 17:15
Distribuído por Prevenção
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30/09/2024 17:14
Registrado para Retificada a autuação
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30/09/2024 17:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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