TJAL - 0725721-39.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725721-39.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: João Roberto Villaça Sampaio - Apelado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por João Roberto Villaça Sampaio, substituído processualmente pelo Sidicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos de ação de cobrança, proposta em face do Estado de Alagoas, que julgou improcedente a pretensão da inicial (págs. 131/137).
Em suas razões recursais (págs. 142/160), o apelante, por meio de seu substituto, alegou que trabalhou para o Estado de Alagoas como professor/monitor em regime temporário, por vários anos, e, em 31 de janeiro de 2023, teve seu vínculo interrompido sem prévia notificação ou pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Nessa linha, argumentou que a jurisprudência do STF, consolidada no tema 551, firmou-se no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, nos casos em que o contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Defendeu, ainda, a ilegalidade da contratação, pois ficou caracterizado o desvirtuamento da contratação por necessidade temporária e de excepcional interesse público, uma vez que extrapolou o tempo máximo do contrato previsto em lei.
Afirmou, ainda, que possui direito ao pagamento de pagamento do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, que é um direito exclusivo dos trabalhadores da educação em sala de aula.
Acrescentou que o FGTS é devido em casos de contrato nulo, juntando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, bem como sustentou ser devido o pagamento do saldo de salário.
Assim, pleiteou a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral.
Em sede de contrarrazões (págs. 165/169), o Estado de Alagoas aduziu que a propositura de ação coletiva não interrompe os efeitos da prescrição das parcelas vencidas.
Ao final, requereu que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de págs. 176/178, afirmou ser desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL) -
21/08/2025 13:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 21:50
Processo Transferido
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:00
Pedido de Transferência de Processos
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12/02/2025 14:56
Conclusos
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12/02/2025 14:55
Expedição de
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12/02/2025 11:48
Juntada de Petição de
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12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de
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10/02/2025 00:00
Publicado
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07/02/2025 11:11
Expedição de
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07/02/2025 08:51
Confirmada
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06/02/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 17:37
Despacho
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18/12/2024 13:32
Conclusos
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18/12/2024 13:32
Expedição de
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18/12/2024 13:32
Distribuído por
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18/12/2024 12:08
Registro Processual
-
18/12/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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