TJAL - 0709337-35.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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12/02/2025 09:16
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/02/2025 09:15
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 09:15
Recebimento de Processo no GECOF
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12/02/2025 09:15
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/02/2025 14:20
Remessa à CJU - Custas
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11/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:17
Transitado em Julgado
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17/01/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Mendonça de Araújo (OAB 4954/AL), Eugenio Guimaraes Calazans (OAB 179766/RJ) Processo 0709337-35.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edenilton Vitoriano de Araújo - Réu: Unimed Vertente do Cparaó Cooperativa de Trabalho Médico - SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, JOSÉ EDENILTON VITORINO DE ARAÚJO, devidamente representado nos autos, protocolou às fls. 451, no qual alegando o falecimento do autor requereu a extinção do feito, conforme disposição do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de desistência configura ato unilateral e voluntário do autor, que renuncia ao prosseguimento da ação sem que isso importe em juízo de mérito quanto às pretensões deduzidas.
Trata-se de ato que independe da anuência da parte ré, salvo em casos onde esta já tenha sido citada e contestado a ação, conforme preconiza o artigo 485, § 4º, do CPC: Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. houve contestação apresentada pela parte ré, porém foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência e permaneceu silente.
Ressalta-se que o instituto da desistência visa, em última análise, à celeridade processual e ao uso eficiente do aparato jurisdicional, princípios fundamentais que norteiam o processo civil contemporâneo, conforme disposto nos artigos 4º e 6º do CPC.
Para reforçar esse entendimento, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora a possibilidade de homologação de desistência da ação em casos onde o réu não foi citado ou ainda não ofereceu contestação, conforme se observa na decisão: "A homologação do pedido de desistência da ação, antes da citação da parte ré ou da apresentação de contestação, não exige anuência do réu, sendo direito da parte autora, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC." (STJ, AgInt no REsp 1857464/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019).
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
16/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 19:05
Extinto o processo por desistência
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03/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 16:37
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 09:16
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 12:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/05/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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07/04/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2023 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2023 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2023 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:12
Expedição de Carta.
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20/03/2023 17:12
Expedição de Carta.
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20/03/2023 16:15
Decisão Proferida
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12/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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12/03/2023 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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