TJAL - 0700804-32.2024.8.02.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DÉBORA DA SILVA CIRILO (OAB 13733/AL) - Processo 0700804-32.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Jose Manoel de Carvalho FilhoB0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC, para: I) Declarar a inexistência de negócio jurídico que originou os descontos grafados com a rubrica: CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639; e II) Condenar a parte ré a restituir a parte autora as parcelas de R$66,95 quarenta e cinco reais), desde 03/2024 (fl.14), além das que foram debitadas durante o curso do processo do benefício do autor.
Assim, considerando a ausência de relação contratual, devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária, a partir do evento danoso/data do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado, portanto, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplica-se unicamente a taxa SELIC, tendo em vista o seu caráter híbrido, que abrange ambos os consectários (Lei nº 14.905/2024).
Oficie-se o INSS para que promova a cessação dos descontos sob a rubrica: CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 14:16
Expedição de Carta.
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26/03/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora da Silva Cirilo (OAB 13733/AL) Processo 0700804-32.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Manoel de Carvalho Filho - Considerando a comprovação do vínculo de parentesco entre o titular presente na fatura de fl. 12 e o autor (fls.28/30).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, portanto, que são requisitos cumulativos.
Analisando o caso em hipótese, embora o relato trazido na inicial denote a existência de perigo de dano.
Explica-se.
A partir do que consta na inicial à fl.2 e no histórico de empréstimos consignados anexado às fls.14/17, o empréstimo foi incluído em março/2024.
Ocorre que apenas em agosto/2024, o autor ajuizou a ação, concluindo-se pela ausência do perigo de dano, pois os descontos foram realizados por quase 5 (cinco) meses, sem que o autor os reclamasse anteriormente.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor CDC, pelo que DEFIRO o pedido.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
De outro lado, o autor declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Após ultrapassado o prazo de defesa, intime-se para réplica.
Cumpra-se. -
25/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:49
Decisão Proferida
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20/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora da Silva Cirilo (OAB 13733/AL) Processo 0700804-32.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Manoel de Carvalho Filho - DESPACHO -
13/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 14:54
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:55
Redistribuição de Processo - Saída
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25/09/2024 09:55
Recebimento de Processo de Outro Foro
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25/09/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/09/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/09/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:52
Declarada incompetência
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03/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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