TJAL - 0725818-44.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:06
Intimação / Citação à PGE
-
13/08/2025 09:47
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725818-44.2021.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: BRF S.A. - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0725818-44.2021.8.02.0001/50001 Agravante: BRF S.A..
Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por BRF S.A., em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor determinou o sobrestamento do recurso especial outrora interposto pelo Estado de Alagoas até o trânsito em julgado do Tema 1.266 de repercussão geral.
Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "a suspensão é completamente indevida, nestes autos, uma vez que a matéria que será objeto de análise pelo STF na ocasião do julgamento do Tema 1266/STF não diz respeito à matéria em debate neste feito" (sic, fl. 2).
Apontou que "o que se pleiteia nestes autos é o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL cobrado nas operações de aquisição de bens para uso e consumo e integração do ativo imobilizado da Agravante, operações nas quais atua como consumidora final contribuinte do ICMS, no período anterior à disciplina da matéria em lei complementar" (sic, fl. 2).
Suscitou que "não pode ser feita a cobrança do DIFAL na medida que inexiste lei complementar nacional que trate das normas gerais do DIFAL no País, o que é exigido pelo art. 146, incisos I e III, e pelo art. 155, inciso XII, ambos da CF/88" (sic, fl. 3).
Ao final, requereu o recebimento e processamento do agravo interno, bem como o juízo de retratação, a fim de dar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 12. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível,enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do recurso de agravo interno, in verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte.
Art. 315.
Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno.
Parágrafo único.
A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento.
Art. 316.
O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
Art. 317.
O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal.
Parágrafo único.
No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Art. 318.
Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do recurso.
No caso em deslinde, o recurso foi interposto em face de decisão monocrática de minha lavra, cujo teor determinou o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado do Tema 1.266 de repercussão geral, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo interno como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Destarte, não sendo cabível o recolhimento do preparo recursal, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a apreciar as razões deduzidas no recurso.
Pois bem.
Como é cediço, a vinculatividade das decisões das Cortes Superiores deve ser considerada no sistema de precedentes, de sorte que o agravo interno tem por escopo dirimir eventuais controvérsias quanto à suspensão processual fundamentada em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e permite a reapreciação da matéria caso seja constatado que a situação não se enquadra nos parâmetros de incidência do precedente vinculante. É preciso destacar, de logo, que a medida de suspensão dos recursos especiais e extraordinários que versem sobre questões afetadas à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral sequer depende de determinação da Corte Superior, pois decorre da aplicação do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (grifos aditados) Dito isso, a parte agravante aduziu que "a Agravante vem demonstrando desde a exordial, o que se pleiteia nestes autos é o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL cobrado nas operações de aquisição de bens para uso e consumo e integração do ativo imobilizado da Agravante, operações nas quais atua como consumidora final contribuinte do ICMS, no período anterior à disciplina da matéria em lei complementar" (sic, fl. 2).
Analisando os autos, observa-se que o cerne recursal diz respeito à impossibilidade da exigência do ICMS-DIFAL sobre as operações interestaduais envolvendo a aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo de contribuinte do ICMS antes da vigência de Lei Complementar que regulamente a matéria.
Ao julgar a apelação interposta pela empresa, o órgão fracionário reconheceu que "Da minudente apreciação dos autos, verifica-se que a empresa Apelante visa à declaração de "inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Estado do Alagoas, que obrigue a Autora a recolher ao Estado o DIFAL sobre as operações interestaduais envolvendo a aquisição de mercadorias destinadas a seu uso e consumo, bem como assegurar à Autora o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, deixar de recolher o DIFAL ao Estado relativamente a essas operações, no período anterior à vigência de lei complementar federal que discipline a cobrança do tributo em Debate" (sic, fl. 444, grifos aditados).
Desse modo, forçoso concluir que a situação dos autos não atrai a incidência do tema utilizado para obstar o seguimento do recurso, o qual se reporta à "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (grifei).
Sendo assim, imperiosa se faz a retratação do decisum objurgado a fim de que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 530/547 a 509/527 dos autos principais.
De logo, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 528/529 e 548/549, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 530/547 e do recurso extraordinário de fls. 509/527.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 530/547) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, II e §1º, IV; 141; 492; 1022, II, todos do CPC, na medida em que "os argumentos para afastar a referida cobrança assentam-se na (i) ilegalidade da cobrança do DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias para fins de uso e consumo e ativo imobilizado da Impetrante, consumidora final contribuinte do ICMS, no período anterior a sua disciplina em lei complementar" (sic, fl. 538 dos autos principais) e "o que ocorreu, data máxima vênia, foi uma verdadeira confusão pela nobre Câmara, que confundiu o objeto desta demanda com a discussão travada no Tema 1266/STF, que envolve o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078" (sic, fl. 539 dos autos principais).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve ou não negativa de prestação jurisdicional na análise da tese relativa à impossibilidade da exigência do ICMS-DIFAL sobre as operações interestaduais envolvendo a aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo de contribuinte do ICMS antes da vigência de Lei Complementar nº 190/2022.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 375/407) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao "art. 93, IX e art. 1º, caput e 5º, incs.
XXXV, LIV e LV, da CFRB" (sic, fl. 517) e "arts. 146, I, c/c art. 155, § 2º, XII, da CF" (sic, fl. 524), na medida em que "o ponto focal examinado pelo Tribunal a quo foi a aplicação das regras de anterioridade tributária" enquanto que "os argumentos para afastar a referida cobrança assentam-se na (i) inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias para fins de uso e consumo e ativo imobilizado da Impetrante, consumidora final contribuinte do ICMS, no período anterior a sua disciplina em lei complementar" (sic, fl. 517), de sorte que "o não enfrentamento de todas as matérias arguidas pela Recorrente capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador constitui ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal" (sic, fl. 518), além do que "nada disse a respeito da ausência de disciplina, na Lei Kandir, quanto ao DIFAL nas operações envolvendo consumidores finais contribuintes do ICMS, no período anterior à vigência da LC 190/2022" (sic, fl. 524) Dito isso, observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob os Temas 660 e 1331, oportunidades em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" e "é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de exercer o juízo de retratação da decisão agravada e, então, ADMITIR o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e NEGAR SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL) -
08/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 09:17
Recurso especial admitido
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05/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 14:21
Intimação / Citação à PGE
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:16
Incidente Cadastrado
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11/03/2025 09:49
Confirmada
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
10/03/2025 09:50
Expedição de
-
08/03/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
07/03/2025 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 19:11
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
07/03/2025 19:11
Vinculação de Tema
-
07/03/2025 19:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
01/03/2025 15:42
Conclusos
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01/03/2025 15:42
Expedição de
-
01/03/2025 15:39
Redistribuído por
-
01/03/2025 15:39
Redistribuído por
-
01/03/2025 15:35
Ciente
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de
-
30/12/2024 01:32
Expedição de
-
19/12/2024 11:40
Confirmada
-
18/12/2024 09:58
Publicado
-
18/12/2024 09:41
Expedição de
-
17/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:24
Conclusos
-
13/11/2024 17:27
Expedição de
-
13/11/2024 17:27
Expedição de
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de
-
11/11/2024 14:56
Juntada de Petição de
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11/11/2024 14:55
Redistribuído por
-
11/11/2024 14:55
Redistribuído por
-
09/10/2024 13:46
Remetidos os Autos
-
09/10/2024 12:34
Expedição de
-
04/10/2024 20:16
Mérito
-
12/09/2024 10:03
Ciente
-
12/09/2024 09:54
Expedição de
-
12/09/2024 09:49
Juntada de Documento
-
12/09/2024 09:49
Expedição de
-
12/09/2024 09:49
Expedição de
-
12/09/2024 09:49
Juntada de Documento
-
12/09/2024 09:49
Juntada de Documento
-
12/09/2024 09:49
Juntada de Documento
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12/09/2024 09:49
Juntada de Documento
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12/09/2024 09:49
Expedição de
-
12/09/2024 09:49
Expedição de
-
12/09/2024 09:49
Expedição de
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12/09/2024 09:49
Expedição de
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12/09/2024 09:49
Expedição de
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12/09/2024 09:49
Expedição de
-
12/09/2024 09:49
Juntada de Documento
-
12/09/2024 09:48
Expedição de
-
12/09/2024 09:48
Expedição de
-
12/09/2024 09:48
Expedição de
-
12/09/2024 09:48
Juntada de Documento
-
12/09/2024 09:48
Expedição de
-
12/09/2024 09:48
Juntada de Documento
-
12/09/2024 09:48
Expedição de
-
12/09/2024 09:48
Expedição de
-
12/09/2024 09:48
Expedição de
-
12/09/2024 09:48
Juntada de Documento
-
12/09/2024 09:48
Expedição de
-
12/09/2024 09:48
Expedição de
-
12/09/2024 09:48
Expedição de
-
12/09/2024 09:48
Juntada de Documento
-
12/09/2024 09:48
Expedição de
-
12/09/2024 09:48
Juntada de Petição de
-
03/07/2024 14:58
Remetidos os Autos
-
14/06/2024 03:12
Expedição de
-
05/06/2024 18:15
Expedição de
-
05/06/2024 17:23
Ciente
-
05/06/2024 17:21
Juntada de Petição de
-
05/06/2024 17:21
Incidente Cadastrado
-
04/06/2024 09:52
Expedição de
-
03/06/2024 19:39
Confirmada
-
03/06/2024 19:39
Confirmada
-
29/05/2024 10:19
Publicado
-
29/05/2024 10:14
Expedição de
-
28/05/2024 11:18
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/05/2024 11:18
Conhecido o recurso de
-
27/05/2024 19:06
Expedição de
-
27/05/2024 14:00
Julgado
-
15/05/2024 15:57
Expedição de
-
10/05/2024 15:43
Inclusão em pauta
-
10/05/2024 13:26
Publicado
-
10/05/2024 12:21
Expedição de
-
09/05/2024 10:43
Despacho
-
02/05/2024 10:44
Expedição de
-
02/05/2024 10:28
Publicado
-
29/04/2024 16:34
Despacho
-
26/01/2024 13:46
Conclusos
-
26/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:10
Ciente
-
26/01/2024 13:10
Expedição de
-
25/01/2024 20:46
Juntada de Petição de
-
25/01/2024 20:45
Juntada de Petição de
-
25/01/2024 09:52
Confirmada
-
24/01/2024 18:35
Despacho
-
23/11/2023 09:00
Conclusos
-
23/11/2023 09:00
Expedição de
-
23/11/2023 09:00
Distribuído por
-
22/11/2023 10:50
Registro Processual
-
22/11/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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