TJAL - 0725345-87.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 10:17
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725345-87.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcos Xavier Ferreira - Apelado: Caixa Seguradora S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de decisão monocrática proferida nos autos da ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcos Xavier Ferreira em face de Caixa Seguradora S.A, processo nº 0725345-87.2023.8.02.0001, em tramitação perante esta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
O feito já foi julgado por acórdão proferido às fls. 277/286, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau.
Posteriormente, sobreveio fato novo consistente na celebração e integral cumprimento de acordo extrajudicial entre as partes, ensejando a presente manifestação judicial para homologação da avença e extinção definitiva do processo.
O autor alegou ter sido vítima de contratação não consentida de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 1.887,60 (mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), bem como indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, após regular tramitação, proferiu sentença parcialmente procedente às fls. 147/166, julgando procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, condenando as requeridas ao pagamento de R$ 1.887,60 (mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) a título de restituição simples dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Irresignado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 169/172, pleiteando a reforma da sentença para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação das apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 20%.
Contudo, as partes celebraram acordo extrajudicial em 13/08/2024, devidamente protocolado nos autos às fls. 173/176, por meio do qual a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A se comprometeu ao pagamento da quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 2.879,39 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) referente ao dano material, R$ 6.120,61 (seis mil, cento e vinte reais e sessenta e um centavos) referente ao dano moral e R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos honorários sucumbenciais, além do cancelamento do certificado de seguro objeto da ação.
O acordo foi integralmente cumprido pela parte requerida, conforme comprovação documental acostada aos autos, demonstrando o pagamento dos valores acordados e o cancelamento do seguro prestamista.
Diante da superveniência do acordo celebrado e integralmente cumprido pelas partes, a advogada do autor protocolou petição às fls. 287/289 requerendo a homologação judicial do acordo extrajudicial e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em primeiro plano, esclareça-se que o presente recurso de apelação foi interposto pelo autor visando à reforma da sentença de primeiro grau, pleiteando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração dos ônus sucumbenciais.
Analisando detidamente os autos, observo que as partes - apelante e apeladas - celebraram acordo extrajudicial em 28/06/2024, devidamente protocolado nos autos de primeira instância às fls. 173/176, com posterior comprovação de seu integral cumprimento, requerendo agora a devida homologação judicial.
Assim, é imperioso lembrar que o Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105/2015, tem por princípio fundamental a celeridade processual aliada à autocomposição das partes, estimulando as composições por meio de acordo na busca da solução pacífica dos conflitos judiciais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 190 do CPC: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Conforme ensina o doutrinador Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil 1), o caput do art. 190 do CPC é uma cláusula geral, da qual se extrai o subprincípio da atipicidade da negociação processual, visto servir à concretização do princípio de respeito ao autorregramento da vontade no processo.
Dessa forma, havendo fato superveniente ao julgamento do recurso de apelação, qual seja, o acordo firmado entre as partes litigantes e, tendo este alcançado a solução definitiva do litígio, colocando fim à demanda com seu integral cumprimento, resta ao Magistrado, por conseguinte, homologar a avença e julgar extinto o processo com resolução do mérito, em razão da composição amigável alcançada pelas partes.
Sobre o tema, pertinente é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Cumpre observar que, embora sejam espécies de autocomposição, e por tal razão formas de equivalentes jurisdicionais, a transação, a renúncia e a submissão podem ocorrer também durante um processo judicial, sendo que a submissão nesse caso é chamada de reconhecimento jurídico do pedido, enquanto a transação e a renúncia mantêm a mesma nomenclatura.
Verificando-se durante um processo judicial, o juiz homologará por sentença de mérito a autocomposição (art. 487, III, do Novo CPC), com formação de coisa julgada material.
Nesse caso, é importante perceber que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes, e não da aplicação do direito objetivo ao caso concreto (ou ainda da criação da norma jurídica), ainda que a participação homologatória do juiz tenha produzido uma decisão apta a gerar a coisa julgada material.
Ademais, importante destacar que a possibilidade de homologação do acordo em segunda instância dispensa a remessa dos autos ao Juízo de origem para tal decisão, conferindo maior celeridade à prestação jurisdicional.
Nesse contexto, quando as partes transacionam de forma extrajudicial, ausente vício de vontade de qualquer das partes, nada mais incumbe ao Magistrado, ainda que em grau de recurso, a não ser homologar o acordo firmado e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - TENDO AS PARTES FIRMADO TRANSAÇÃO PARA POR FIM AO CONFLITO, IMPÕE-SE A SUA HOMOLOGAÇÃO PARA QUE SURTA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS E, POR CONSEQÜÊNCIA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. (STJ - REsp: 237554 RS 1999/0101043-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.08.2003 p. 201) (Original sem grifos) E não destoa o entendimento das Cortes Estaduais de Justiça em casos análogos.
Observa-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS.
OBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE ACORDO COM O ART. 487, III, ''B'', DO CPC. 1.
Trata-se na origem de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos às cadernetas de poupança de sua titularidade, sendo julgados procedentes os pedidos e desprovido o recurso de apelação interposto pelo banco réu por acórdão desta Câmara. 2.
Hipótese em que as partes firmaram acordo, postulando sua homologação. 3.
Possibilidade de homologação do acordo na segunda instância que dispensa a remessa dos autos ao juízo de origem para tal fim. 4.
Constituindo manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, objeto lícito e determinado, por meio de advogados com poderes outorgados para tanto, não sendo a forma escolhida defesa em lei (art. 104 do Código Civil), inexiste óbice a sua homologação neste Tribunal, uma vez preenchidos os requisitos formais. 5.
Homologação do acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, b, do CPC. (TJ-RJ - APL: 04268980220088190001, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (Original sem grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ARTIGO 932, I E ARTIGO 487, III, "b" AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDO CELEBRADO.
ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação 0079159-12.2010.8.02.0001, Relator Des.
Klever Rêgo Loureiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 10/07/2017) (Original sem grifos) Examinando a documentação acostada aos autos, mormente o termo de acordo de fls. 173/176 e os comprovantes de seu integral cumprimento, depreende-se que as partes solucionaram definitivamente a controvérsia de forma consensual, com valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante superior ao determinado pelo acórdão desta Câmara, demonstrando a boa-fé e o interesse mútuo na pacificação do conflito.
O acordo contemplou integralmente os pedidos autorais, prevendo: (a) o pagamento de R$ 2.879,39 a título de danos materiais; (b) o pagamento de R$ 6.120,61 a título de danos morais; (c) o pagamento de R$ 1.000,00 referente aos honorários sucumbenciais; e (d) o cancelamento do certificado de seguro objeto da ação.
Dessarte, constituindo manifestação de vontade de partes plenamente capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, objeto lícito e determinado, não sendo a forma escolhida defesa em lei (art. 104, do Código Civil), inexiste óbice à sua homologação por este Tribunal, uma vez preenchidos todos os requisitos formais e materiais de validade.
O integral cumprimento do acordo pelas partes demonstra a boa-fé na execução da avença e a efetiva solução do conflito, afastando qualquer interesse na manutenção da discussão judicial.
Assim, em que pese o acordo já ter sido integralmente cumprido, sua homologação judicial é ato imprescindível para que produza todos os efeitos da coisa julgada material, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, "b", do CPC.
Com as considerações expostas, por se tratar de direito disponível e de partes plenamente capazes, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial celebrado entre as partes em 13/08/2024, constante das fls. 173/176, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, produzindo o acordo homologado todos os efeitos da coisa julgada material.
Sendo assim, restando demonstrada a perda superveniente do objeto do recurso de apelação em decorrência da composição amigável e definitiva da lide, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante os termos do acordo homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição deste Tribunal.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) -
20/08/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 13:43
Homologada a Transação
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26/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 08:53
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 08:53
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 10:25
Julgamento Virtual Iniciado
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09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:18
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 16:07
Registrado para Retificada a autuação
-
31/03/2025 16:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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