TJAL - 0729142-37.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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22/05/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor da Silva Ferreira (OAB 20617/AL) Processo 0729142-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adalberon Alves de Lima - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, e do artigo 384, caput e §8º, inciso I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal Decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. -
21/05/2025 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor da Silva Ferreira (OAB 20617/AL) Processo 0729142-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adalberon Alves de Lima - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Estado de Alagoas ao pagamento em favor do autor de indenização correspondente as férias dos anos de 1995 e 2002, no valor de R$ 14.432,66 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária considerando os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E, cujo termo inicial deverá ser a data da passagem do autor para a reserva remunerada.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
29/04/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor da Silva Ferreira (OAB 20617/AL) Processo 0729142-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adalberon Alves de Lima - I.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as fichas financeiras referentes aos anos informados na inicial, a fim de comprovar a ausência do efetivo pagamento das férias referentes aos períodos indicados, bem como os valores recebidos, para fins de apuração de eventuais diferenças devidas.
A ausência de juntada dos documentos, no prazo assinalado, implicará na presunção de que os pagamentos foram realizados corretamente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Com a juntada, dê-se vista dos autos ao Estado de Alagoas, por 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre os documentos juntados, caso queira.
III.
Após a manifestação da parte ré, ou o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 18:36
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:36
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 17:36
Redistribuição de Processo - Saída
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09/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 14:28
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 20:08
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:08
Expedição de Carta.
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19/06/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 10:36
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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